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PRECEDÊNCIA SOBRE JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

27 de Janeiro, 2021



Com base no princípio da competência, os árbitros devem ter prioridade sobre as autoridades judiciais para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória.

Com base nesse entendimento, a segunda turma do Tribunal Superior indeferiu o recurso especial de um fornecedor de energia e reiterou jurisprudência sobre o assunto, combinando a de instituições de direito público e privado.

Antes que a empresa propusesse um acordo arbitral, ela havia entrado no Tribunal da Comarca e contestado o contrato firmado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, que foi posteriormente sucedida pela União. A empresa contestou a fixação do dólar americano como cláusula revisada do índice de preços. A eletricidade especificada no contrato alegava não possuir equipamentos importados.

Em seu voto, o relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência da sentença arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O relator do recurso especial afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser desprezado pela “presunção de que não houve acordo expresso de uma das partes” e pelo “simples facto de o contrato ser uma adesão”.

De acordo com o Ministro Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir imediatamente no litígio arbitral apenas em situações excepcionais. Deve haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que o aparelho judicial possa se mover antes que a sentença arbitral seja emitida”.

 

Fonte: AREsp nº 1276872 / RJ (2018/0084050-9)

Texto da advogada cível Ana Paula Nunes Marcato