Após uma série de acordos internacionais recentemente firmados, tais como o chamado FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), assinado entre Brasil e EUA, bem como acordos multilaterais entre os paÃses do G20, o Brasil terá, a partir do inÃcio de 2017, acesso a diversas informações financeiras das pessoas residentes ou domiciliadas no paÃs que possuam bens, empresas ou valores no exterior.
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Nesse contexto, antes que comece a fiscalizar e autuar os referidos bens que não tenham sido devidamente declarados nos últimos anos, o governo brasileiro está oportunizando à s pessoas fÃsicas ou jurÃdicas a possibilidade de regularizar sua situação fiscal e cambial, por meio do chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributáriaâ€, instituÃdo pela Lei nº 13.254/2016, também conhecido por “lei da anistia e de repatriamento de bens no exteriorâ€.
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Nos termos da referida lei, regulamentada pela Instrução Normativa RFB N.º 1.627/2016, todas as pessoas fÃsicas e jurÃdicas que detinham em 31/12/2014, ou detiveram até esta data, recursos, bens ou direitos de origem lÃcita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no PaÃs poderão aderir ao referido regime de repatriação de bens e ativos – RERCT, até o prazo máximo de 31 de outubro de 2016.
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Para tanto, o contribuinte que aderir ao RERCT deverá apresentar uma declaração detalhada que identifique os ativos e recolher Imposto de Renda à alÃquota de 15% sobre o valor de mercado dos bens em 31/12/2014 (data fixada pela legislação especÃfica), acrescido de multa de 15% sobre a mesma base de cálculo, ou seja, totalizando a obrigação de pagar 30% sobre o valor declarado.
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Os principais benefÃcios de aderir ao referido regime é que o contribuinte, além de regularizar sua situação fiscal e cambial perante o Fisco Federal, repatriando seus bens e recursos, ainda gozará da extinção da punibilidade de diversos crimes comuns elencados na legislação pátria, tais como os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro (estruturas offshores, fundações, trusts), falsificação de documento e/ou particular, falsidade ideológica e uso de documento falso. Além disso, haverá anistia também das penalidades impostas pelo Banco Central do Brasil em decorrência da ausência de declaração dos referidos bens e direitos mantidos no exterior.
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Outro fator vantajoso de fazer a adesão voluntária é que, nos termos do Regime Especial de Repatriação, a base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda (à alÃquota de 15%) e da multa (também à alÃquota de 15%) será o valor de mercado dos bens e ativos financeiros em 31/12/2016, calculados com base no câmbio do dólar à época, qual seja, aproximadamente R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos). Isso significa que, ao final, considerando a cotação do dólar atual, a alÃquota nominal de 30% (15% + 15%) para regularização da situação fiscal e cambial é reduzida para cerca de 22%.
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Encerrado o prazo de adesão ao RERCT, os referidos benefÃcios já não estarão mais disponÃveis e, caso o contribuinte venha a ser fiscalizado, ficará obrigado ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa de até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor de tais recursos, bens ou direitos irregulares, de juros de mora calculados pela SELIC, além da responsabilidade criminal pelas condutas eventualmente identificadas, tais como sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro etc.
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Por essa razão, a adesão ao referido “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária†mostra-se uma oportunidade interessante para os contribuintes que possuam bens e ativos no exterior e que se encontrem em situação irregular, de forma a evitar futuras fiscalizações e autuações tributária e criminal.
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Nós, da equipe tributária da VK Advocacia Empresarial, nos colocamos à disposição para auxiliar e assessorar os clientes com os trâmites para a adesão ao referido regime (RERCT), bem como para prestar maiores esclarecimentos e informações porventura necessárias.
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Texto de JanaÃna Diniz Ferreira de Andrade