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Posso recontratar funcionário dispensado no período de calamidade pública provocada pela Covid-19?

24 de Agosto, 2020



Primeiramente, importante esclarecer que os direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa durante o estado de calamidade pública provocada pela COVID-19 são iguais aos existentes antes do período da crise, ou seja, a dispensa deve obedecer às regras habituais da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Várias medidas foram e estão sendo tomadas pelas empresas para manutenção da sua atividade empresarial e, consequentemente, do emprego e renda de seus empregados, a exemplo de redução de carga horária e salário, conforme regras estabelecidas pelo Governo Federal. No entanto, é possível que o empregador, em razão de acontecimentos alheios à sua vontade, por motivo de força maior, tenha que decidir pela rescisão do contrato de trabalho de alguns funcionários.

E esses funcionários dispensados podem ser recontratados sem a caracterização de uma fraude trabalhista passível de demanda judicial?

Sem mais delongas, a resposta é sim!

Foi publicada, no dia 14/07/2020, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 16.655/20, que permite a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa e, depois, a recontratação em menos de 90 dias. Vejamos o seu artigo 1º:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. grifo nosso

A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias – o descumprimento de tal previsão é considerado infração, nos termos da Lei 8.036/90.

Entretanto, o parágrafo único do art. 1º da referida Portaria nº 16.655/20, permite que a recontratação do trabalhador dispensado no período de calamidade pública ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido, desde que haja previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Ou seja, trabalhadores dispensados no período de pandemia da COVID-19 podem ser readmitidos, por exemplo, com salários inferiores ao originalmente contratados ou ainda sem alguns benefícios, desde que haja, necessariamente, chancela do sindicato da categoria profissional, via ACT ou CCT.

Em nota, a Casa Civil informou que a medida “visa a facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de alta de demissões”. 

Ainda, conforme explicou o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, “a portaria vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho.”

Também é importante esclarecer que, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, “haverá ostensiva fiscalização para apurar possibilidades de fraudes, que deverão ser penalizadas nos termos da lei, quando comprovadas.”

Por fim, nos casos de recontratação dos trabalhadores em período posterior a 90 dias, estes seguirão as regras já estabelecidas na legislação.

A referida Portaria, que entrou em vigor imediatamente, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020, valerá enquanto durar o estado de calamidade pública, fixado até o dia 31 de dezembro do presente ano, conforme previsão constante no Decreto Legislativo nº 6/2020.

No intuito de colaborar na boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a respeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e desenvolvimento de ações empresariais.

Texto da advogada trabalhista Lidiane Cristina Ribeiro de Oliveira

Referências Bibliográficas