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POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS DO DEVEDOR

28 de Outubro, 2020



O Código de Processo Civil de 1973 trazia em seu art. 649 o rol dos bens “absolutamente impenhoráveis”. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, visando dar maior abrangência a intepretação do artigo pelo julgador e possibilitar a constrição de bens do devedor em prol do credor, transformou os “absolutamente impenhoráveis” em “impenhoráveis”, incluindo-se neste rol os vencimentos, salários e remunerações (art. 833, IV).

O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, após ponderação à luz das circunstâncias apresentadas caso a caso, a penhora poderá recair sobre a remuneração e outros vencimentos do devedor, desde que não seja comprometida a sua subsistência e a de sua família.

Ao julgar os Embargos de Divergência em Resp n° 1.582.475 – MG, o Ministro Benedito Gonçalves aduziu que: “Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.

Sendo assim, a jurisprudência abriu margem para duas possibilidades de penhora sobre vencimentos, remuneração, salários etc. do devedor, sendo essas: em caso de pagamento de dívida de pensão alimentícia, que já era permitido desde o ordenamento jurídico anterior, e para quitação de dívidas.

Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial inovador, a impenhorabilidade hoje é considerada relativa, menos rígida, mesmo quando não se trata de dívida oriunda da obrigação de pagar alimentos, podendo abarcar qualquer tipo de dívida do devedor. Porém, para sua efetividade é imperiosa a preservação do direito fundamental da dignidade da pessoa do devedor, respeitando-se o mínimo indispensável à sua sobrevivência.

Texto da advogada cível Stephanie Lisboa