Inicialmente, cumpre esclarecer que a norma Civil[1] e a Processual Civil[2] tratam expressamente da administração dos bens, comuns ou particulares, bem como seus efeitos quanto às dívidas contraídas em seu exercício. Em sendo assim, é permitida a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando “seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida”.
O regime da comunhão parcial de bens e separação legal implica na comunicação dos bens do cônjuge e das eventuais dívidas que sobrevierem na constância do casamento, respondendo o patrimônio pelas obrigações contraídas, inclusive as de ordem trabalhista. Isso se deve ao fato dos cônjuges assumirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
De modo similar, a regra se aplica à união estável, vez que os bens adquiridos na constância desta “são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum” [3], ressalvadas previsões legais impeditivas inerentes a cada caso.
Neste norte, é de suma importância pontuar a nuance de comunicação dos bens a ser aplicada no regime de separação de bens, notadamente o que concerne à sua legalidade e obrigatoriedade.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” [4]. De certo, a referida regra não se aplica para a separação convencional de bens, vez que bens próprios do cônjuge casado no referido regime não respondem pelas dívidas e garantias contraídas pelo outro cônjuge, ainda que tenham sido adquiridos em benefício da família.
Não obstante as previsões legais para a comunicação dos bens, ressalta-se que há restrições quanto à penhorabilidade dos bens comuns, tais como as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes e os bens excluídos da comunhão por determinação legal[5], que também não poderão ser atingidos em eventual execução.
Com isso, ausente prova de que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar (ônus que compete ao cônjuge meeiro), é viável a pesquisa de bens de propriedade deste, ainda que não componha o polo passivo da ação e que não tenha se obrigado pelo pagamento do débito objeto da demanda.
Na busca de meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo, foi implementado o sistema CRCJUD, no qual é possível incluir o nome do executado para consulta em todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, podendo constatar se este é casado e o regime aplicado.
Assim, existindo o casamento e a pactuação do regime parcial de bens ou comunhão universal de bens, todos os bens em nome do cônjuge podem ser penhorados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente de haver ou não o nome do executado no registro desses bens. E, não obstante a essa consulta, poderão ainda ser consultados os demais sistemas, tais como BACENJUD, RENAJUD, Registro Imobiliário, dentre outros, visando garantir o recebimento do crédito exequendo.
Texto da advogada cível Nara Juliana Sobreira Pereira da Silva Godoi
[1] Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
[2] Art. 790. São sujeitos à execução os bens:(…)IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;(…)
[3] Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
[4] Súmula 377 STF.
[5] Artigos 1.659 e 1.668 do Código Civil.