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Parcelamento de débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional – redução de multa e juros – e prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais

23 de Junho, 2020



No dia 16 de junho de 2020, uma nova Portaria (nº 14.402/2020) foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)estabelecendo novas condições para negociação excepcional de dívidas inscritas em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.

As principais medidas adotadas por meio da mencionada portaria, visando à transação especial da dívida ativa por conta do coronavírus, são as seguintes:

  1. A transação abrangerá créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que a empresa comprove que foi afetada pela pandemia. O impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será usado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos. Um dos requisitos utilizados para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial será a relação entre a soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, e a soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019;
  2. A transação abrange pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial;
  3. São passiveis de transação os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução já ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
  4. A transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior ao limite acima descrito deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;
  5. Tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, a título de entrada, deverá ser realizado o pagamento mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses;
  6. Para as pessoas físicas, o restante pode ser parcelado em até 133 (cento e trinta e três) parcelas, com redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
  7. Já para as pessoas jurídicas, o restante poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas, com redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), da seguinte forma:Entrada: Valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado, durante 12 meses, sem os descontos concedidos. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for realizada a adesão, sob pena de indeferimento da mesma.Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observados os seguintes limites:- De até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do consolidado, pela quantidade de prestações solicitadas.
    De até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do consolidado, pela quantidade de prestações solicitadas.
    De até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do consolidado, pela quantidade de prestações solicitadas.
    De até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do consolidado, pela quantidade de prestações solicitadas.
  8. As contribuições à seguridade social do empregador, incidente sobre a folha de salários, e do trabalhador e demais segurados da previdência social, após a quitação da entrada, poderão ser parceladas em até 48 (quarenta e oito) meses;
  9. As parcelas serão corrigidas pela Taxa Selic;
  10. Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta no período entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
  11. É possível inscrever débitos parcelados, porém, neste caso, é necessário desistir do parcelamento.
  12. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
  13. O contribuinte que realizar a adesão deverá manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação, dentre outra obrigações.
  14. Implica em rescisão da transação, dentre outras, o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração.
  15. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Além disso, o Ministério da Economia publicou no dia 17/06/2020 uma portaria prorrogando os prazos para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus.

Por meio da Portaria ME nº 245, foram prorrogados os prazos para recolhimento dos seguintes tributos federais:

(i) Contribuição Previdenciária Patronal;
(ii) PIS/PASEP e COFINS;
(iii) Contribuição Previdenciária devida pela Agroindústria;
(iv) Funrural;
(v) Contribuição devida pelo empregador doméstico.

A portaria estabelece que as contribuições relativas à competência Maio de 2020 terão seu vencimento postergado para o mesmo prazo de vencimento daquelas referentes à competência Outubro de 2020.

O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção os desdobramentos e medidas tomadas para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19 e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para orientações que se fizerem necessárias.

Texto da advogada tributária Juliana Campos Rocha