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Os “Strike Suits” nas Sociedades Anônimas

15 de Fevereiro, 2017



Strike SuitsOK

Muito comum se tornou a caracterização do abuso de poder do sócio controlador nas sociedades anônimas. Essas formas de abusos por parte do sócio majoritário caracteriza o chamado “ato ultravíres”, em que a figura do sócio administrador vai responder por perdas e danos por atos negligentes no controle da empresa.

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Contudo, um novo panorama vem ocorrendo nas sociedades anônimas, chamado de “abuso da minoria”, ou seja, os sócios minoritários vêm criando mecanismos para atrapalhar o desenvolvimento de lucro da empresa, tudo isso por um mero interesse pessoal, como obtenção de vantagens ilícitas em troca de desistência de ação judicial contra a sociedade.

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Um destes exemplos de abuso da minoria dos sócios é o que tange o direito de voto. É o caso, por exemplo, da não emissão de votos para alteração estatutária da sociedade, em que os sócios minoritários não votam com intuito de preservar os interesses da empresa e sim para haver o prejuízo desta.

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Logo, verificado o abuso, deverá o acionista minoritário ter seu voto invalidado e, consequentemente,  responderá em uma ação de perdas e danos contra a pessoa jurídica que foi afetada.

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No entanto, o cerne deste artigo vem esclarecer uma figura nova que vem ganhando notoriedade nos tribunais nacionais.

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Os “Strike Suits”, conhecidos como medidas judiciais meramente obstrucionistas impostas pelos acionistas mioritários contra o desenvolvimento da atividade societária, tais como: (i) ações de invalidação de deliberação da assembleia; (ii) ações cautelares; (iii) ações de responsabilidade civil contra administrador e (iv) ações de dissolução de sociedade, que vêm tendo como único propósito deixar os acionistas controladores em uma posição frágil em relação à sociedade, a ponto de obrigá-los a adquirir ações dos acionistas minoritários por um preço muito mais elevado do que o real valor especulado no mercado de valores mobiliários.

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Segundo Marcelo Vieira Von Ademeck[1], os acionistas minoritários perceberam uma forma imediata para alcançar seus interesses próprios. “Movidos somente pelo desejo de obter ganhos econômicos pessoais, certos indivíduos, litigantes profissionais (“impugnatori di professione”) especializaram-se em detectar falhas cometidas na gestão das sociedades para, na sequência, adquirirem participações societárias e, com isso, poderem então processar os administradores, auferindo, assim, resultados financeiros expressivos por conta de acordos celebrados: na maioria dos casos, as participações societárias eram revendidas aos administradores ou à própria sociedade, por valores bem superiores aos de mercado”.

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Ademais, de acordo com os ensinamentos de Nelzon Eizerik[2], ainda que nosso sistema jurídico não tenha criado nenhuma legislação específica sobre o tema, uma das restrições que devemos impor frente aos sócios para que se evite esta litigância sem justificativa dentro da sociedade seria “ (i) o autor da ação ser titular dos direitos de acionistas à época em que ocorreram os fatos que ele denuncia judicialmente, ou seja, ele não pode procurar eventuais ilegalidades na atuação dos administradores; (ii) acionista deve esgotar as possibilidades de tentar compor o conflito da companhia antes de entrar com medida judicial e (iii) o acionista deve prestar caução, garantindo o pagamento das custas processuais”.

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Outras medidas vêm sendo lançadas pelos tribunais para coibir tais medidas, como o caso de aplicações de multas por litigância de má-fé e reparação de dano civil para a sociedade.

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Assim, ainda que a Lei 6.404/76 não tenha um rol previsto para este tipo de abuso dos sócios que detêm uma menor quota parte da sociedade, os tribunais devem entender que a aplicação das medidas descritas acima seria a melhor forma de combater estas práticas ilícitas. Aliás, nunca pode o interesse pessoal de um sócio estar acima da atividade-fim de empresa na qual ele trabalha.

Texto de João Paulo Kalil Toledo

Citações:

[1] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário. São Paulo: Malheiros, 2014

[2] EIZERIK, Nelson. Inexistência de impedimento do administrador na ação social, Rio de Janeiro: Renovar, 2007