
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, estabelece que a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, na prática, o cumprimento da cota exigida pela lei e fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho tem sido cada vez mais difÃcil de ser alcançada, visto que o número de profissionais portadores de necessidades especiais ou reabilitados disponÃveis no mercado é bastante reduzido, ou os disponÃveis não apresentam interesse na recolocação profissional em razão dos benefÃcios assistenciais concedidos pelo Governo.
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Muitas empresas mesmo conveniadas ao SINE, ao INSS e às entidades de apoio aos deficientes encontram dificuldades de preencher a cota legal, fato que infelizmente acarreta em penalização administrativa, obrigação de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho e ainda, possivelmente, a uma Ação Civil Pública com pedido de dano moral coletivo.
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As empresas, na maioria das vezes, adotam medidas de orientação e sensibilização de seus empregado,s visando à integração e à adaptação dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, no ambiente de trabalho. Patrocinam e promovem campanhas para a contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados, periodicamente, em jornais de grande circulação e/ou por meios de comunicação mais eficientes, mas essas condutas, aos olhos do MPT, não são suficientes. Todavia, o Judiciário vem enfrentando a questão com mais razoabilidade, contextualizando o objetivo da lei à realidade vivenciada pelo paÃs.
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Sensatamente, no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, o relator desembargador Dr. Iennaco absolveu uma empresa de transporte da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em virtude de descumprimento da cota de deficientes.
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        Empresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivos (22/6/2016) |
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 A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência. A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91). O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas à s pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade. Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma polÃtica pública de inclusão social do deficiente fÃsico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo à s empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa. Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofÃcios à s entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos à s vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos. Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma Julgadora. |
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Importante, ainda, destacar que o esforço para que a Lei 8.213 não se torne letra morta no ordenamento jurÃdico pátrio deve ser conjunto entre o setor público e privado. Atualmente, o Estado nada faz para que os portadores de necessidades especiais ou reabilitados sejam reinseridos no mercado de trabalho, deixando a responsabilidade para treinamento e qualificação dos referidos profissionais integralmente ao setor privado, o que acaba por onerar em demasia as empresas que já estão sobrevivendo a duras penas sem qualquer incentivo governamental.
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Entretanto, é necessário chamar a atenção de que o caráter social e inclusivo da Lei 8.213 deve ser respeitado, competindo às empresas a divulgação ampla, irrestrita e constante das vagas destinadas às pessoas com deficiência ou reabilitadas, comprovando toda a realidade vivenciada, sob pena de condenação.
Texto de Paola Barbosa de Oliveira Dáttoli