Notícias

Obrigação Legal x Real Possibilidade de Cumprimento

18 de Julho, 2016



Miniaturas notíciased24

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 93, estabelece que a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, na prática, o cumprimento da cota exigida pela lei e fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho tem sido cada vez mais difícil de ser alcançada, visto que o número de profissionais portadores de necessidades especiais ou reabilitados disponíveis no mercado é bastante reduzido, ou os disponíveis não apresentam interesse na recolocação profissional em razão dos benefícios assistenciais concedidos pelo Governo.

.

Muitas empresas mesmo conveniadas ao SINE, ao INSS e às entidades de apoio aos deficientes encontram dificuldades de preencher a cota legal, fato que infelizmente acarreta em penalização administrativa, obrigação de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho e ainda, possivelmente, a uma Ação Civil Pública com pedido de dano moral coletivo.

.

As empresas, na maioria das vezes, adotam medidas de orientação e sensibilização de seus empregado,s visando à integração e à adaptação dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, no ambiente de trabalho. Patrocinam e promovem campanhas para a contratação de trabalhadores deficientes e reabilitados, periodicamente, em jornais de grande circulação e/ou por meios de comunicação mais eficientes, mas essas condutas, aos olhos do MPT, não são suficientes. Todavia, o Judiciário vem enfrentando a questão com mais razoabilidade, contextualizando o objetivo da lei à realidade vivenciada pelo país.

.

Sensatamente, no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, o relator desembargador Dr. Iennaco absolveu uma empresa de transporte da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em virtude de descumprimento da cota de deficientes.

         Empresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivos (22/6/2016)

 

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).

O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.

Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.

Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.

Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma Julgadora.

( 0000175-89.2014.5.03.0035 ED )

.

Importante, ainda, destacar que o esforço para que a Lei 8.213 não se torne letra morta no ordenamento jurídico pátrio deve ser conjunto entre o setor público e privado. Atualmente, o Estado nada faz para que os portadores de necessidades especiais ou reabilitados sejam reinseridos no mercado de trabalho, deixando a responsabilidade para treinamento e qualificação dos referidos profissionais integralmente ao setor privado, o que acaba por onerar em demasia as empresas que já estão sobrevivendo a duras penas sem qualquer incentivo governamental.

.

Entretanto, é necessário chamar a atenção de que o caráter social e inclusivo da Lei 8.213 deve ser respeitado, competindo às empresas a divulgação ampla, irrestrita e constante das vagas destinadas às pessoas com deficiência ou reabilitadas, comprovando toda a realidade vivenciada, sob pena de condenação.

Texto de Paola Barbosa de Oliveira Dáttoli