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O USO INDEVIDO DA IMAGEM NO AMBIENTE VIRTUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

9 de Julho, 2019



 

A preocupação com os direitos fundamentais das pessoas vem se tornando cada vez mais efetiva desde que a jurisprudência tratou do assunto a partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: ”São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.

Além da previsão constitucional, os direitos da personalidade também estão protegidos no Código Civil de 2002, que enuncia no artigo 11: ”Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Além disso, tais direitos são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, vitalícios e impenhoráveis.

O presente artigo tem por objetivo delimitar as consequências do uso indevido de um dos direitos da personalidade, que é o da imagem das pessoas, em razão da exposição não autorizada ou indevida, mormente quando a ilicitude é perpetrada no ambiente virtual.

Sabe-se que, nos dias atuais, as redes sociais tornaram-se um grande aliado da comunicação entre as pessoas, favorecendo a disseminação de diversos conteúdos. Entretanto, a internet para muitos é considerada “terra de ninguém”.  Sendo assim, muitas pessoas utilizam os meios virtuais para cometer infrações que acreditam não ser puníveis.

Por essa razão, o Poder Judiciário tem sido constantemente provocado por questões vinculadas ao desrespeito ao direito de imagem. Enfatiza Pablo S. Gagliano e Rodolfo P. Filho (2016): “Segundo a metodologia de classificação que reputamos mais adequada, o direito à imagem deve ser elencado entre os direitos de cunho moral, e não ao lado dos direitos físicos. Isso porque, a par de traduzir a forma plástica da pessoa natural, os seus reflexos, principalmente em caso de violação, são muito mais sentidos no âmbito moral do que propriamente no físico” (GAGLIANO; FILHO, 2016, p. 234).

O Código Civil de 2002 dispõe sobre o direito do uso de imagem no artigo 20, e diz que a exposição ou a utilização sem autorização da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral e no consequente dever de indenizar pela publicação da imagem não autorizada, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Com base no exposto acima, interessantes são as lições de Maria Helena Diniz (2016): “A imagem é a individualização figurativa de pessoa, autorizando qualquer oposição contra adulteração da identidade pessoal, divulgação indevida e vulgar indiscrição, gerando o dever de reparar o dano moral e patrimonial que advier desse ato. Não se pode negar que o direito à privacidade ou intimidade é um dos fundamentos basilares do direito à imagem, visto que seu titular pode escolher como, onde e quando pretende que sua representação externa (imagem-retrato) ou sua imagem-atributo seja difundida” (DINIZ, 2016, p. 148).

O Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2009, editou a Súmula 403 com os seguintes dizeres: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A Súmula trata da presunção de dano pela publicação de imagem não autorizada para fins econômicos e comerciais.

Sendo assim, vale afirmar que, segundo o entendimento do STJ, bastará ao autor da ação de indenização comprovar perante o Poder Judiciário que ocorreu a exposição de sua imagem sem autorização por alguma empresa ou pessoa e que, por presunção relativa, existirá dano e, consequentemente, a procedência do pleito indenizatório.

As decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça baseiam-se na premissa de que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade.

Na atualidade, diante do amplo e fácil acesso da população às mídias digitais e redes sociais, em que fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, é possível que qualquer cidadão possa ter acesso à imagem de outrem e fazer uso indevido dela.

Não é porque está ali disponível na rede mundial de computadores que pode ser utilizado, ou seja, nesta situação incide a regra geral que diz que a imagem é inviolável, não podendo ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa lhe dê autorização nesse sentido.

Portanto, é claro perceber que o Direito Civil moderno tem se preocupado cada vez mais com a vítima que sofre dano moral e/ou material em razão do uso não autorizado ou ofensivo à sua pessoa perpetrado pela postagem de sua imagem no ambiente virtual.

 

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Direitos da Personalidade. In: Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 131-163.

GAGLIANO, Pablo S. FILHO, Rodolfo P. Direitos da Personalidade. In: Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 195-239.

GONÇALVES, Carlos R. Dos Direitos da Personalidade. In: Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 188-210.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ, Acesso em: 12 jun.2019

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-caracteristicas-dos-direitos-da personalidade,48558.html, Acesso em: 11 jun.2019

Texto da advogada cível Fernanda Campolina Veloso