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O TRABALHO NO DIA DAS ELEIÇÕES

27 de Outubro, 2018



O art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que a data da realização das eleições seja considerado feriado nacional:

“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”

Entretanto, o funcionamento do comércio, supermercados e shoppings é autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que sejam respeitadas as normas trabalhistas relacionadas ao trabalho nos finais de semana. Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias para garantir que todos os funcionários tenham a disponibilidade de horário para votar.

O tempo concedido para que o funcionário cumpra com a obrigação do voto deve ser o suficiente para o deslocamento à sua zona eleitoral, considerando ainda eventuais contratempos, como as filas enfrentadas até a cabine de votação.

O empregador que impedir o seu funcionário de exercer o direito de votar ou exigir que ele compense o período de ausência em outro dia estará cometendo crime eleitoral, podendo ser punido com detenção de até seis meses e pagamento de multa, conforme artigo 297 do Código Eleitoral.

Caso o horário de trabalho do funcionário não seja coincidente com o da votação (8h às 17h), cabe ao mesmo cumprir sua obrigação eleitoral antes ou depois da jornada de trabalho.

Nos casos em que o funcionário é convocado pelo TSE para trabalhar no dia das eleições, o empregador não poderá propor que ele deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e tampouco compense (como folga) somente o dia trabalhado.

É o entendimento do art. 98 da Lei 9.504/97, que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Para fazer jus ao descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias da convocação, o funcionário deverá apresentar ao empregador o documento expedido pela Justiça Eleitoral que atesta seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições.

A recomendação do TSE é que o funcionário que for convocado pela Justiça eleitoral goze os dias de folga imediatamente após as eleições. Entretanto, na legislação vigente, não existe um prazo pré-fixado, cabendo às partes, de comum acordo, definir o melhor dia para a concessão do beneficio.

Texto de Ana Gabriela Teixeira Córdova

Advogada Trabalhista