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O reconhecimento do coronavírus como acidente de trabalho

31 de Maio, 2021



A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar em primeira instância o processo nº 0010626-21.2020.503.0147, reconheceu a Covid-19 como acidente de trabalho, condenando uma transportadora a pagar R$ 200.000,00 aos herdeiros a título de danos morais e ainda indenização por danos materiais em forma de pensão o processo se encontra em fase recursal.

Na referida ação, a família alega que o empregado, que laborava como caminhoneiro em uma transportadora, foi contaminado pelo coronavírus no exercício da função, vindo a óbito em decorrência das complicações causadas pela doença.

Ao proferir a decisão, o juiz ponderou que a responsabilidade da empresa quanto à contaminação do empregado no exercício da função seria afastada caso houvesse comprovação de que a empresa adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo a um conjunto de medidas capazes de, se não neutralizar, ao menos minimizar o risco imposto aos motoristas e demais empregados.

A referida decisão abre um precedente para que famílias de empregados que faleceram em decorrência do coronavírus procurem a justiça pleiteando indenizações.

Para evitar esse tipo de condenação na esfera trabalhista, é ônus da empresa comprovar que tomou todos os cuidados para prevenção do coronavírus no ambiente de trabalho.

A fim de ajudar as empresas a protegerem seus empregados e consequentemente evitar um aumento significativo do seu passivo trabalhista, seguem algumas medidas divulgadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que podem ser adotadas no ambiente de trabalho para a prevenção ao contágio do coronavírus:

  • Colocar informativos em locais visíveis da empresa e na internet com orientações sobre forma de contágio e como se prevenir contra o coronavírus;
  • Ministrar cursos periódicos aos empregados sobre as medidas de prevenção contra o coronavírus;
  • Manter o distanciamento social de pelo menos 1 metro entre as estações de trabalho;
  • Disponibilizar álcool em gel 70% e máscaras em quantidade suficiente para todos os funcionários, levando em consideração a função exercida e o grau de exposição ao vírus;
  • Estabelecer rotina frequente de desinfecção das estações de trabalho e ambientes de uso comum dos empregados com álcool 70%;
  • Disponibilizar estações com álcool em gel 70%, que devem estar espalhadas pela empresa;
  • Nos banheiros, disponibilizar sabonete líquido para lavagem completa das mãos e intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários existentes;
  • Orientar os funcionários a não compartilharem utensílios (copos, talheres e pratos);
  • Orientar os funcionários a trazerem de casa suas garrafas para o consumo de água e caneca para o consumo de chá/café;
  • Fazer a higienização periódica das tubulações de ar-condicionado, com o intuito de evitar a propagação do vírus.

Ressalta-se que para a configuração da infecção do trabalhador por coronavírus como acidente do trabalho é necessário que seja comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, ou seja, restar claro que o trabalhador contraiu o vírus no exercício da função.

Caso comprovado o nexo causal, cabe à empresa provar que adotou todas as medidas necessárias para a proteção do empregado contra o coronavírus. Assim, provavelmente, ela conseguirá se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a contaminação terá se dado por culpa exclusiva do empregado, pela inobservância das regras e orientações sanitárias implementadas na empresa.

Texto da advogada trabalhista Sheila Gomes Ferreira