A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar em primeira instância o processo nº 0010626-21.2020.503.0147, reconheceu a Covid-19 como acidente de trabalho, condenando uma transportadora a pagar R$ 200.000,00 aos herdeiros a título de danos morais e ainda indenização por danos materiais em forma de pensão –o processo se encontra em fase recursal.
Na referida ação, a família alega que o empregado, que laborava como caminhoneiro em uma transportadora, foi contaminado pelo coronavírus no exercício da função, vindo a óbito em decorrência das complicações causadas pela doença.
Ao proferir a decisão, o juiz ponderou que a responsabilidade da empresa quanto à contaminação do empregado no exercício da função seria afastada caso houvesse comprovação de que a empresa adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo a um conjunto de medidas capazes de, se não neutralizar, ao menos minimizar o risco imposto aos motoristas e demais empregados.
A referida decisão abre um precedente para que famílias de empregados que faleceram em decorrência do coronavírus procurem a justiça pleiteando indenizações.
Para evitar esse tipo de condenação na esfera trabalhista, é ônus da empresa comprovar que tomou todos os cuidados para prevenção do coronavírus no ambiente de trabalho.
A fim de ajudar as empresas a protegerem seus empregados e consequentemente evitar um aumento significativo do seu passivo trabalhista, seguem algumas medidas divulgadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que podem ser adotadas no ambiente de trabalho para a prevenção ao contágio do coronavírus:
Ressalta-se que para a configuração da infecção do trabalhador por coronavírus como acidente do trabalho é necessário que seja comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, ou seja, restar claro que o trabalhador contraiu o vírus no exercício da função.
Caso comprovado o nexo causal, cabe à empresa provar que adotou todas as medidas necessárias para a proteção do empregado contra o coronavírus. Assim, provavelmente, ela conseguirá se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a contaminação terá se dado por culpa exclusiva do empregado, pela inobservância das regras e orientações sanitárias implementadas na empresa.
Texto da advogada trabalhista Sheila Gomes Ferreira