Com grande frequência recebemos questionamentos de muitas empresas acerca do momento correto para aplicação das penas de dispensa por justa causa, insculpidas no art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
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Em linhas gerais, o PrincÃpio da Imediatidade que rege a justa causa trabalhista exige que no momento em que o empregador toma conhecimento da falta cometida pelo empregado deve agir punindo o mesmo, sob pena de se reconhecer a ocorrência do perdão tácito, ou seja, não pode haver o transcurso de um longo tempo entre o conhecimento da falta pelo empregador e a aplicação da penalidade, sob pena de não mais poder aplicá-la.
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Conforme orientação do Desembargador Sérgio Pinto Martins (in Manual da Justa Causa. Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33), o ideal é que o empregado seja dispensado, no máximo, no dia seguinte ao do conhecimento da falta pelo empregador.
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No entanto, há casos em que não se tem a certeza da autoria ou do ato praticado, sendo necessário, nestes casos, que se instaure sindicância interna para apuração dos fatos e correta aplicação da penalidade, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa ao empregado investigado.
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Nesses casos, o procedimento de investigação deve ser instaurado de imediato a justificar o lapso temporal entre a apuração dos fatos e a aplicação da demissão.
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Corroborando, novamente Sérgio Pinto Martins elucida a questão delineando que:
“A imediatidade é um dos principais requisitos objetivos na aplicação da sanção ao empregado. A pena deve ser aplicada o mais rápido possÃvel ou logo após o empregador ter conhecimento da falta, para não descaracterizá-la. Se o empregador abre sindicância ou inquérito interno para a apuração da falta, é a partir da sua conclusão que a penalidade deve ser aplicada.â€
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Assim, o que se pretende demonstrar é que a lei não define prazo para a aplicação da punição por parte do empregador, de sorte que deve ser logo que este tome ciência do fato, quando robustamente comprovada a autoria e o ato gravoso ou imediatamente após a conclusão da sindicância, quando houver necessidade de sua instauração, não podendo obviamente essa durar indefinidamente, mas o tempo necessário à realização do contraditório, com a colheita de provas e depoimentos, caso necessário.
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Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm entendido pelo respeito ao PrincÃpio da Imediatidade quando instaurada a apuração dos fatos por meio da referida sindicância, vejamos:
 JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. Respeita o princÃpio da imediatidade a justa causa aplicada conclusão de sindicância instaurada na empresa para investigação do ato faltoso pelo empregado. (TRT 5 – processo nº 0001859-80.2012.5.05.0191, 4ª turma, Relator Paulo Sérgio Sá, data de publicação 02/12/2014)
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Ou seja, não fere o pressuposto de validade para a dispensa por justa causa se a falta grave somente foi identificada tempos depois de sua efetivação, tampouco o tempo transcorrido no procedimento de sua apuração.
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Necessário ainda enfatizar que a necessidade de apuração dos fatos se faz imprescindÃvel a fim de que o empregado não seja punido injustamente e a empresa sofra ação de indenização por danos morais e/ou pedido de reversão da justa causa aplicada, demandas essas que só aumentam junto à Justiça do Trabalho por ausência de provas pelos empregadores.
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Assim, pode-se concluir que o PrincÃpio da Imediatidade está alinhado sempre à atitude do empregador, em caso de cometimento de falta grave por parte do empregado, não implicando necessariamente que seja automática e posterior ao ato faltoso, mas à ciência ou certeza desse, podendo resultar em uma dispensa por justa causa ou ainda em simples punições administrativas (advertências orais, verbais e/ou suspensões não superiores a 30 dias, nos termos do art. 474 da CLT).
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No intuito de colaborar na boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a despeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e desenvolvimento das ações empresariais.
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Texto de Lidiane Oliveira