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O NOVO E DEMOCRÁTICO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

18 de Julho, 2016



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LEI 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015

O ano de 2015 ficará para a história como sendo um marco na mudança do Código de Processo Civil brasileiro, que agrega resultados de conquistas ao longo de 30 anos de democracia no Brasil.

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A fase embrionária da elaboração do novo Código de Processo Civil iniciou-se no final de 2009 formada por uma comissão de juristas de notório saber, além de Senadores e Deputados Federais, dentre eles o Exmo. Deputado Federal Gabriel Guimaraes, o Ministro do TCU, Bruno Dantas, e o Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, tendo sido realizadas audiências públicas em todo o país com o objetivo de debater ideias com juristas e jurisdicionados até a elaboração de seu anteprojeto.

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O fruto da união de juristas e estudiosos resultou na aprovação do fantástico Código de Processo Civil pelo Senado e Câmara, em dezembro de 2014, quando então foi levado para a sanção da Presidente da República, que chancelou sua aprovação em 16 de março de 2015 com poucos vetos.

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Assim, o novo codex passou a ter validade a partir do 1º ano de sua publicação oficial, preservando a mais preciosa democracia e garantindo a participação efetiva dos jurisdicionados para influenciar a decisão judicial completa e com respeito aos precedentes judiciais. Numa atenta leitura ao texto, percebe-se o privilégio na conciliação e na mediação, além da introdução de instrumentos para soluções de questões coletivas.

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O Novo Código de Processo Civil contém inúmeras mudanças que demandarão aos juízes, advogados e demais operadores do Direito um profundo estudo para a readaptação na aplicação das leis. Entretanto, cabe aqui destacar algumas mudanças que certamente saltam aos olhos e que farão com que a celeridade prevaleça nos casos concretos.

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A LIBERDADE DE PALAVRA

Destaco inicialmente a liberalidade contida nos artigos 9 e 10 da nova Lei Adjetiva, quando determina que o magistrado deverá franquear a palavra às partes, obviamente por meio de seus advogados, antes de qualquer deliberação, sobre alguma matéria que deva ser conhecida de ofício, evitando assim decisões inaudita altera pars, ou seja, decisões que surpreendam as partes, apesar de desafiarem recursos próprios.

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AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Como instrumento de pacificação já utilizado nos juizados especiais pelo país, o novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 334 a necessidade da audiência de conciliação ou mediação, desestimulando assim a desnecessária litigiosidade processual e privilegiando o prévio diálogo entre as partes, antes mesmo da apresentação da defesa pelo réu. Importante frisar que, se necessário, o magistrado poderá marcar mais de uma sessão de conciliação.

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POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

O novo Código de Processo Civil trouxe às claras a possibilidade de julgamento “parcial” no seu artigo 356. Se o magistrado entender que do elenco de pedidos da parte algum ou alguns deles estejam suficientemente esclarecidos e incontroversos, poderá julgar parcialmente aqueles pedidos, podendo a parte vencedora inclusive exigir o cumprimento da decisão exarada. Tal procedimento acelera a solução de conflitos. Essa inteligente solução já era permitida de forma implícita no Código de 1973, mas ainda era objeto de discussão entre as partes e de divergências doutrinárias, estando expressamente prevista no novo CPC, sendo agora uma realidade.

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CRIAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

O novo CPC procura criar instrumento inovador para buscar unificar as decisões que já tenham sido tomadas em processos semelhantes. O procedimento já existia em fase recursal no Recurso Especial, quando tratava da multiplicidade de recursos no art.543-C do Código Processual de 1973. Agora, abre possibilidade ao juiz, ao desembargador, às partes e ao Ministério Público de se manifestarem acerca do IRDR, estimulando assim a uniformização de decisões e evitando a repetição de demandas similares, impedindo assim o aumento no volume dos processos nos tribunais.

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DO BENEFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O novo Código de Processo Civil certamente criou modificações positivas para o advogado, facilitando o desenvolvimento do trabalho e valorizando os honorários advocatícios. Cito algumas modificações: os honorários advocatícios também foram alvo de apreciação com bastante cautela pelo novo Código de Processo Civil de 2015, pois além de reconhecidos como sendo de natureza alimentar, portanto, impenhoráveis, a Lei Adjetiva ainda regrou a condenação em honorários de advogado, majorando-os à medida em que forem julgados em instâncias superiores, como trata o art.85 do novo Código.

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MUDANÇA NA CONTAGEM DOS PRAZOS

Outra importante mudança, especialmente para o advogado, é a alteração, pelo novo Código de Processo Civil, da forma de contagem de prazos processuais. Desde a vigência do novo Código, a contagem dos prazos ocorre somente em dias úteis, o que trouxe mais segurança para o trabalho do advogado. O Código ainda em vigor, de 1973, apresenta a contagem dos prazos em dias corridos, trazendo transtornos para os advogados cumprirem os prazos, especialmente quando esses prazos atravessam um fim de semana.

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RECESSO DE PRAZOS E AUDIÊNCIAS

No tocante às férias forenses, o novo CPC instituiu a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, disciplinando assim essa questão, que era decidida de acordo com as deliberações dos tribunais por todo o país.

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PARA AS MEDIDAS URGENTES

CRIAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E A UNIFICAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E DA TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO PROCEDIMENTO.

O novo CPC, procurando simplificar a utilização das chamadas “tutelas” de urgência, procurou unificar os procedimentos, criando o gênero “provisória” a partir do artigo 294, regulando assim as dificuldades práticas existentes até então, pois as tutelas de urgência eram reguladas em capítulos diferentes e em procedimentos distintos.

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Com essas considerações, registro a importância do mundo jurídico de se atualizar quanto ao conteúdo material do novo Código de Processo Civil para enxergar e praticar o mais novo instrumento da democracia brasileira.

Texto de Leonardo Felippe Sarsur