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O LABOR DA GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE E A REFORMA TRABALHISTA

12 de Outubro, 2018



A Lei 13.647/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), dentre as várias alterações e polêmicas apresentadas, trouxe consigo a possibilidade de a gestante laborar em ambiente insalubre, de acordo com o artigo art. 394-A, da CLT, que diz:

 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     

 

Conforme se depreende do texto da lei, a gestante somente será afastada automaticamente de seu labor se suas atividades se derem em área insalubre em grau máximo. Todavia, se laborar em ambiente insalubre de grau médio ou mínimo, a empregada terá direito ao afastamento se, e somente se, apresentar à empresa atestado médico contendo tal determinação.

A determinação legal que faculta ao empregador manter a gestante trabalhando em ambiente insalubre, ainda que em grau médio ou mínimo, foi alvo de grandes críticas e discussões, haja vista que tal norma poderia colocar em risco não só a saúde da empregada, mas também de seu filho.

Para tentar minimizar e equilibrar opiniões, foi criada a Medida Provisória 808/2017, alterando o texto legal para a seguinte redação:

Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

 

2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

 

Todavia, a Medida Provisória em questão sequer chegou a entrar em vigor, uma vez que não foi votada pelo Congresso Nacional dentro do período estabelecido.

Assim, o texto proveniente da Reforma Trabalhista continua vigente, pelo que a gestante não será afastada de seu labor caso desempenhe suas atividades em área insalubre de grau médio ou mínimo, exceto se apresentar atestado médico contendo a referida recomendação.

Embora bastante censurada, esta inovação trabalhista é mais favorável à empregada, tendo em vista que, anteriormente à Lei, o médico da empresa poderia se contrapor ao médico da empregada, ou a empresa poderia dizer que a atividade não é insalubre – ou, ainda, simplesmente não reconhecer o atestado médico particular da trabalhadora.

Isso não ocorre com a nova lei, de modo que, inicialmente, o próprio médico da empregada é quem decidirá se o afastamento deve ou não ocorrer. Cabe à empresa acatar a recomendação ou acionar a justiça, não sendo permitido ao empregador simplesmente se opor.

 

Texto de Flávia Soares de Castro Veado

Advogada Trabalhista