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O impacto para as empresas das propostas de reforma trabalhista

25 de Maio, 2017



Boletim_reforma trabalhista

O Governo Federal, em dezembro de 2016, lançou uma proposta de reforma trabalhista que objetiva aprimorar as relações de trabalho no Brasil, proposta esta que repercute frontalmente em alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Ante os grandes debates sobre o assunto, com grande frequência estamos recebendo questionamentos acerca dos impactos da reforma para as empresas.

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Uma das propostas de grande relevância é a alteração no que tange aos acordos e convenções coletivas.

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Na presente legislação, os acordos sindicais firmados entre as empresas e representantes dos trabalhadores podem discutir diversos pontos, desde que nenhum se sobreponha aos termos da CLT.

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Com a aprovação da proposta,os acordos coletivos de trabalho definidos entre representantes dos trabalhadores e empresas passam a prevalecer sobre a CLT quando tratarem de temas como remuneração, jornada de trabalho, intervalo para refeição/descanso, parcelamento de férias e plano de cargos, salários e funções.

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A exemplo das mudanças em relação ao intervalo para refeição/descanso, previsto no art. 71 da CLT, atualmente, para toda a jornada de trabalho contínua, cuja duração ultrapasse seis horas, é obrigatório um intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora, podendo chegar a até duas horas.

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Com a aprovação da proposta de reforma, à empresa seria facultado negociar com o empregado o tempo de horário de intervalo para refeição/descanso, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos.

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Já no que tange às férias, atualmente, a previsão contida no artigo 143 da CLT faculta ao trabalhador converter até 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Pela proposta, as férias poderão ser parceladas em até três vezes e não poderão começar a dois dias de feriados e fins de semana, o que resultaria em maior flexibilidade às empresas para organizar as férias do seu quadro de funcionários, beneficiando ainda mais empresas que possuem quadro de funcionários reduzido.

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Outro aspecto sobre o qual o acordo coletivo poderá se sobrepor à CLT diz respeito às horas in itinere. Atualmente, nos termos do §2ª do art. 58 da CLT,o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

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Com a reforma, o tempo gasto até o trabalho deixa de ser contado como parte da jornada quando a empresa fornece transporte aos empregados. Referida mudança incentivaria mais empresas a fornecer transporte a seus funcionários, desonerando-as de quitar o tempo de deslocamento como horas extras.

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Assim, verifica-se que, com a pretendida reforma, em diversos pontos as empresas terão mais flexibilidade para negociar e obter condições benéficas a elas, como as citadas jornadas maiores ou horário de almoço menor, especialmente em tempos de crise e alto desemprego.

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No intuito de colaborar com a boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a respeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e assessoria em ações empresariais.

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Texto de Lidiane Oliveira

Fonte:

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
  • http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076
  • https://www.metadados.com.br/blog/index.php/2017/04/28/entenda-os-impactos-da-aprovacao-da-reforma-trabalhista/
  • http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1881775-quem-ganha-e-quem-perde-com-10-propostas-da-reforma-trabalhista.shtml