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O FIM DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE

25 de Maio, 2018



Editada pelo Palácio do Planalto em novembro de 2017, a Medida Provisória 808/2017  previa algumas alterações na Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), as quais eram substanciais.

Em síntese, a Medida em questão prometia as seguintes alterações:

• CONTRATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA

TEXTO DA REFORMA: A reforma trabalhista não estabelece que as novas regras valem para contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei.

ALTERAÇÃO DA MP: A Medida Provisória previa que a nova lei se aplicaria integralmente para os contratos que já estavam em vigor.

• JORNADA 12 X 36

TEXTO DA REFORMA: Acordo individual é suficiente para jornada 12×36.

ALTERAÇÃO DA MP: Era necessário acordo coletivo para validar a jornada 12×36, exceto para os trabalhadores da saúde, que poderiam aderir à jornada através de acordo individual.

• GRÁVIDAS E LACTANTES

TEXTO DA REFORMA: Podem trabalhar em atividades insalubres em grau mínimo e médio, exceto com atestado médico.

ALTERAÇÃO DA MP: Ficam livres do trabalho insalubre, mas podem trabalhar se apresentarem autorização médica.

• TRABALHADOR AUTÔNOMO

TEXTO DA REFORMA: Permite contratar um profissional autônomo com cláusula de exclusividade.

ALTERAÇÃO DA MP: Fim da Cláusula de Exclusividade. Todavia, a Medida Provisória previa que trabalhar apenas para uma empresa não gerava vínculo empregatício.

• DANO EXTRAPATRIMONIAL

TEXTO DA REFORMA: O valor mínimo pode ser de até 50 vezes o último salário.

ALTERAÇÃO DA MP: Valor máximo da multa de 50 vezes o teto dos benefícios previdenciários, variando conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima.

• REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

TEXTO DA REFORMA: No caso de empresa com mais de 200 empregados, pode ser eleita uma comissão para representar os interesses dos trabalhadores.

ALTERAÇÃO DA MP: A Medida Provisória assegurava que a Comissão não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria.

• TRABALHO INTERMITENTE

TEXTO DA REFORMA: O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência. A remuneração deverá ser definida por hora de trabalho. Depois de aceita a oferta, o empregador ou empregado que descumprir o contrato sem motivos justos terá de pagar à outra parte 50% da remuneração que seria devida.

ALTERAÇÃO DA MP: A Medida Provisória excluiu a multa de 50% da remuneração em caso de descumprimento contratual e estabeleceu que empregador e empregado que trabalham em regime intermitente poderiam fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado.

As referidas modificações trazidas pela Medida Provisória geraram polêmicas e intermináveis discussões acerca das novidades trazidas pela reforma trabalhista.

Todavia, a Medida Provisória não foi votada pelo Congresso Nacional dentro do período estabelecido e, com isso, suas alterações perderam o efeito, trazendo notável insegurança jurídica à sociedade.

O que ocorreu foi que, após a promulgação da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), empregados e empregadores passaram a se adequar às novas regras e, posteriormente, tiveram de se ajustar a um novo regulamento, qual seja, a Medida Provisória em questão, que alterou novamente os direitos e deveres a ser observados. Tal situação gerou dúvida em como reger uma relação de trabalho – e mais, desencadeou o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas.

Texto de Flávia Soares de Castro Veado