No atual cenário em que a Covid-19 afeta as relações contratuais, a pergunta mais frequente é a seguinte: como ficam as que estão em curso? Resposta: depende da apuração dos efeitos da pandemia sobre cada caso concreto.
Identificam-se três cenários possíveis a ser analisados com base nas categorias fundamentais do Direito Civil, sendo um deles sob a ótica de ser a pandemia um evento de força maior ou caso fortuito, a acarretar a impossibilidade objetiva de cumprimento da prestação e, portanto, gerar excessivo ônus a um dos contratantes, bem como desequilíbrio da situação patrimonial, com repercussão direta no efetivo cumprimento do determinado no pacto sunt servanda.
É que, em regra, o caso fortuito ou a força maior se relaciona à inexecução involuntária do cumprimento da prestação, extinguindo-se a obrigação pela absoluta impossibilidade de seu cumprimento, a depender do caso, frise-se, em vista de fato superveniente. Tem-se, nessa hipótese, a impossibilidade objetiva de cumprimento de determinada obrigação. A qualificação de determinada situação como caso fortuito ou força maior, portanto, depende da verificação da objetiva possibilidade de adimplemento da prestação, seja por impossibilidade do seu objeto (a prestação não pode ser cumprida por evento externo inevitável), seja do sujeito (acometido por doença que o incapacita de efetuar a prestação).
A consequência jurídica aplicável pode ser a resolução do contrato, na hipótese de impossibilidade permanente; a exceção de contrato não cumprido, quando a impossibilidade for temporária, como no caso de suspensão legal temporária de funcionamento da atividade contratada a trato sucessivo; ou o abatimento do preço, se a impossibilidade da prestação for parcial, como na hipótese das locações comerciais, em que a posse direta do locatário, embora subsistente, encontra-se severamente limitada, a impactar a utilização da coisa e, conseguintemente, o valor pago a título de aluguel.
De qualquer forma, em momentos tão sensíveis a todos e à economia mundial, deve-se buscar, sempre que possível, o equilíbrio e a conciliação entre as partes, a fim de que não seja necessária uma determinação impositiva advinda do Poder Judiciário, da qual não se sabe se de fato fará a melhor justiça aos envolvidos em eventual litígio.
Texto da advogada cível Carla Chagas Chaves