A recente Medida Provisória n. 905/2019, publicada em 11/11/2019, traz uma nova mudança nos contratos de trabalho, instituindo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que veio modificar os dispositivos da legislação trabalhista.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação que tem como objetivo criar novas vagas de emprego, destinadas a pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no intuito de beneficiar os jovens para que possam ter seu primeiro emprego.
Essa nova modalidade de contratação trará benefício para o empregador, pois será um contrato de trabalho em que serão reduzidas as despesas de admissão e demissão, justamente para que possam ficar estimuladas na contratação de jovens, dentre outras.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será dirigido exclusivamente a novos postos de trabalho, observando-se o percentual de até 20% do total de empregados (folha de pagamento do mês corrente da apuração). E todas as empresas poderão usufruir desta modalidade de contratação.
Será analisada a média total dos empregados registrados na folha de pagamento, a fim de se constatar se realmente são novos postos de trabalhos, abrangendo o período de 1º de janeiro até 31 de outubro de 2019, e as empresas serão fiscalizadas. Caso fique constatado que houve infração a esses limites, o Contrato Verde e Amarelo passará automaticamente a vigorar como contrato por prazo indeterminado, em que estarão previstas as regras trabalhistas da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Contudo, não se submeterão a essa nova modalidade da MP 905/2019 os trabalhadores da legislação especial, já que este tem regras próprias e já definidas.
O empregado submetido a outras formas de contrato de trabalho e que vier a ser dispensado não poderá ser recontratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pela mesma empresa, durante o prazo de 180 dias, contadso da data de dispensa.
Um ponto importante a ressaltar é o seguinte:
Art. 1º (…) Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente;
IV – trabalho avulso.
Esta nova modalidade de contrato de trabalho será válida para trabalhadores com salário-base mensal de até um mínimo e meio em vigor no Brasil. Celebrado pelo prazo de 24 meses, passado esse período irão vigorar as regras do contrato por prazo indeterminado. E poderá ser renovado desde que dentro do prazo máximo de 24 meses.
Ademais, ficam assegurados aos trabalhadores todos os direitos previstos na Constituição/88, CLT, Acordos Coletivos e Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas ficam isentas das seguintes parcelas:
I – contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total das remunerações, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91;
II – salário-educação previsto no art. 3º, I do Decreto nº 87.043/82; e MP 905/2019;
III – contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SESCOOP.
No caso de rescisão e extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os valores, calculados com base na média mensal recebida pelo empregado durante o respectivo contrato de trabalho:
I – a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação;
II – as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas conforme previsto na CLT.
Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481 CLT).
Os empregados também terão direito de receber o seguro desemprego, desde que preencham os requisitos legais, previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, do Seguro-Desemprego.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo vigora no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Finalmente, é importante ressaltar que também poderão ser aplicadas multas administrativas pelo descumprimento das regras previstas, conforme consubstanciado no Art. 634-A.
(…)
II – para as infrações sujeitas à multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
No intuito de colaborar com a boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a respeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e desenvolvimento de ações.
Texto do advogado trabalhista Sheila Gomes Ferreira.