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O “bônus de eficiência” dos servidores da Receita Federal e os nefastos reflexos no Processo Administrativo-Fiscal

1 de Fevereiro, 2017



bonus por eficiencia

Não obstante estarmos vivendo a maior crise econômica da história recente de nosso país, fomos surpreendidos no apagar das luzes de 2016 com a Medida Provisória nº 765, que concedeu o chamado “bônus de eficiência” aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal do Brasil.

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Além do momento inoportuno, tendo em vista a contradição entre a norma e o discurso de austeridade fiscal frequentemente utilizado pelo governo, há de se questionar o próprio mérito desse bônus. Isso porque, ao contrário do que o nome representa, o adicional em questão, na forma como regulamentado (Portaria RFB Nº 31/17), não visa premiar o servidor por sua “eficiência” propriamente dita na aplicação das normas tributárias, mas sim seu potencial de arrecadação.

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Em outras palavras, quanto maior for a arrecadação decorrente das autuações fiscais, independentemente de qualquer critério de legalidade desses procedimentos, maior será o adicional a ser pago aos servidores da Receita Federal do Brasil. Inclusive, esse bônus será pago através de um fundo (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF) constituído com receitas provenientes da arrecadação de multas tributárias e aduaneiras e da alienação de bens apreendidos.

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Todavia, há uma questão que está preocupando ainda mais os contribuintes e tributaristas: o bônus de eficiência se aplica também a auditores fiscais que estiverem na condição de julgadores no processo administrativo-fiscal relativo a tributos federais, seja nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) ou mesmo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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Ora, nesses casos os auditores fiscais designados para julgamento se beneficiariam financeiramente nos casos em que os Autos de Infração forem julgados procedentes o que, sem sobra de dúvida, macula a necessária imparcialidade que deve conduzir o trabalho desses julgadores.

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De fato, o próprio Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343/15) vedava expressamente em seu art. 42, inciso II, do Anexo II, a participação no julgamento de conselheiro que detivesse “interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto” no processo.

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Ocorre, porém, que através da Portaria CARF nº 01/2017, determinou-se que a restrição acima somente se aplicaria aos conselheiros de representação dos contribuintes, de forma a possibilitar que os auditores fiscais continuassem a poder exercer a função de julgadores, mesmo recebendo o bônus de eficiência.

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A questão em comento vem sofrendo reiteradas críticas dos militantes do direito tributário pátrio, sendo que o Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (CESA) já pediu, através de ofício, a suspensão de todas as sessões de julgamento do CARF até que o Executivo resolva a situação de impedimento criada pelo bônus de eficiência pago a auditores fiscais.

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através de sua Comissão de Direito Tributário, emitiu um parecer concluindo pela total ilegalidade e inconstitucionalidade do bônus ora discutido. O subscritor do referido Parecer, Dr. Igor Mauler Santiago, chega a lembrar que a figura dos contratadores de impostos, ou fermiers généraux, foram extintos pela guilhotina no contexto da Revolução Francesa, sendo que agora essa figura parece ter ressuscitado para atormentar a vida dos contribuintes brasileiros.

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Em recente decisão judicial da lavra do Dr. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi concedida liminar para que o processo de um contribuinte pautado para julgamento em 26/01/2017 fosse retirado de pauta justamente em decorrência da incompatibilidade entre o auferimento do bônus de eficiência e o desempenho da função de julgador desempenhada pelos conselheiros do CARF.

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A equipe da VK Advocacia vem acompanhando de perto essa questão de modo a sempre garantir aos seus clientes o pleno exercício de seus direitos, sendo que estamos à disposição de V. Sas. para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema, bem como para tomar as medidas judiciais cabíveis em proteção de vossos interesses.

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Texto de Henrique Machado R. de Azevedo