Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra do último dia 31 de maio, a Medida Provisória 783, que cria o Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) junto à RFB (Receita Federal do Brasil) e à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
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Podem aderir ao PERT tanto pessoas físicas como jurídicas, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial. O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, podendo, inclusive, haver a migração de débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.
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Ao aderir ao programa os contribuintes confessarão os débitos por eles indicados, devendo, ainda, (i) manter a regularidade das suas parcelas, (ii) a regularidade dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, e (iii) a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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Vale ressalvar que a adesão ao PERT impede a adesão a qualquer outra forma de parcelamento posterior, referente aos débitos nele incluídos, ressalvado o reparcelamento através do parcelamento ordinário, em 60 meses, instituído pela lei 10.522/02.
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No âmbito da Secretária da Receita Federal do Brasil, a adesão ao PERT poderá se dar pela opção por uma das seguintes modalidades:
1. Liquidação com Créditos – Prejuízo Fiscal/Base de Cálculo Negativa (modalidade de pagamento/parcelamento sem redução de multas e juros):
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Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
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A liquidação do restante ocorrerá apenas em janeiro de 2017 e poderá se dar com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela SRFB. Se ainda restar saldo remanescente a pagar, esse poderá se dar em até 60 prestações adicionais.
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Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.
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Vale ressaltar que os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.
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2. Parcelamento Escalonado (modalidade de pagamento/parcelamento sem redução de multas e juros):
Poderá ser realizado o pagamento do débito em até 120 parcelas, observados os percentuais mínimos:
Neste caso, não há pagamento de entrada.
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3. Parcelamento com Desconto:
Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da divida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o saldo remanescente com as seguintes opções:
3.1 Liquidação integral em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 50% de multas;
3.2 Parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% de juros e 40% de multas;
3.3 Parcelado em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% de juros e 25% das multas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, devendo todo o valor ser quitado em no máximo 175 parcelas.
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4. Débitos de Valor Igual ou Inferior a R$ 15.000.000,00:
Para devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, que queiram quitar seus débitos em uma das modalidades previstas no item III acima, a Instrução Normativa (IN) nº 1.711/2017, que regulamentou o PERT no âmbito da SRFB, garantiu, ainda, os seguintes benefícios:
4.1 Redução da parcela a ser paga à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada (ao invés dos 20% previstos anteriormente), sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
4.2 Instituiu a possibilidade de, após a aplicação das reduções de multas e juros sobre o saldo remanescente após o pagamento da entrada, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
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Assim como no item I supradescrito, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, nos termos do art. 13, da IN 1.711/17.
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No caso de pagamento através de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão estes ser utilizados da seguinte forma:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal.
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as pessoas jurídicas de seguros privados, pessoas jurídicas de capitalização e pessoa jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001[1];
c) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as pessoas jurídicas de cooperativa de crédito.
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as demais pessoas jurídicas.
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Segundo a regulamentação realizada no âmbito da SRFB pela IN nº 1.711/17, nos termos de seu art. 4º, a adesão ao PERT deverá ser formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, sendo que abrangerá os débitos indicados pelo próprio sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Não há, portanto, obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo perante a SRFB.
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Ainda nos termos da regulamentação dada pela IN nº 1.711/17, não poderão ser incluídos no PERT, além dos explicitamente mencionados na Medida Provisória, os débitos apurados na forma do Simples Nacional e Simples Doméstico, bem como os devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET).
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Por fim, salienta-se que a IN nº 1.711/17 também determina que a adesão ao PERT implicará, além da confissão irretratável dos débitos, a aceitação de todas as condições do programa, no dever de pagar regularmente suas parcelas e o FGTS; culminará, ainda, no expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
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No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a adesão ao PERT poderá se dar pela opção por uma das seguintes modalidades:
1. Parcelamento Escalonado (modalidade de pagamento/parcelamento sem redução de multas e juros):
Parcelamento em até 120 meses, observados os percentuais mínimos:
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2. Parcelamento com Desconto:
Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da divida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o saldo remanescente com as seguintes opções:
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3. Débitos de Valor Igual ou Inferior a R$ 15.000.000,00:
Para devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, que queiram quitar seus débitos em uma das modalidades previstas no item II acima, a MP nº 783/2017 garantiu, ainda, os seguintes benefícios:
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Cabe frisar que, ao contrário da SRFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não regulamentou o PERT, sendo que ainda não é possível afirmar qual será o período para adesão ao programa no que se refere aos débitos administrados por esse órgão. Vale dizer também que, conforme se pode verificar nas condições do pagamento/parcelamento trazidos para o âmbito da PGFN, para estes débitos não há que se considerar a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL. Essa condição fica restrita aos débitos administrados pela SRFB.
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Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado de seus débitos fiscais, estes terão que observar as seguintes parcelas mínimas:
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As parcelas serão, ainda, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
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Caso os débitos incluídos no PERT estejam sob discussão judicial ou administrativa terá o sujeito passivo que desistir previamente de tais discussões, renunciando às alegações de direito sobre as quais se fundam tais discussões e, no caso de ações judiciais, requerer, ainda, a extinção do processo com resolução de mérito, devendo ser comprovado o pedido de desistência e da renúncia das ações judiciais até o último dia de prazo para adesão ao PERT, na unidade de atendimento integrado ao domicílio fiscal do contribuinte.
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Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
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Importante lembrar que na MP consta a questionável regra de que a desistência ou renúncia das ações nos termos mencionados acima não eximiriam o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios nela fixados, nos termos do art. 90 do CPC.
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O ponto controvertido dessa questão encontra-se no fato de que os débitos perante a PGFN para a inclusão no PERT já teriam incluídos em seu bojo os respectivos honorários advocatícios, o que poderá suscitar discussões por parte dos contribuintes.
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O deferimento do pedido de adesão ao PERT se dará com o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês do requerimento.
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Cumpre ressaltar que, caso haja algum gravame decorrente de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, estas serão automaticamente mantidas com a opção pelo PERT.
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Foi vedada a concessão de parcelamento para os débitos referentes a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
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Também foi vedado pela legislação de regência o pagamento ou parcelamento nos termos do PERT de dívida decorrente de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, a prática de sonegação, fraude ou conluio.
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Por fim, esclarecemos que a equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas sobre o Programa da Regularização Tributária em questão, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário para a análise de viabilidade e adesão aos seus termos.
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Texto de Juliana Rocha
Referências
[1] “§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
X – associações de poupança e empréstimo;”
[2] “Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.