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O NOVO CPC E A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE

25 de Maio, 2017



Boletim_novo CPC

O Novo Código de Processo Civil tratou de dispor sobre a ação de dissolução parcial de sociedade, tema que não era abordado no antigo Código de 1973.

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A quebra da  intenção dos sócios de manter uma sociedade muitas das vezes faz com que seja necessário recorrer ao judiciário como forma de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no “princípio da preservação da empresa e da função social”. Frise-se que tal possibilidade é admitida não somente para sociedades limitadas contratuais ou simples, como também para sociedades anônimas fechadas, quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a companhia/empresa não pode preencher o seu fim.

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Vale lembrar que não são apenas as brigas societárias em razão de faltas graves de alguns sócios que dão causa a dissolução parcial da sociedade, mas também a morte de um deles e o direito de retirada em razão de justa causa. Desta forma, a ação para dissolução pode ter como objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu seu direito de retirada e ainda a apuração de haveres respectiva.

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Assim, o novo CPC permite que as partes escolham ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade e ação de apuração de haveres, em conjunto, mas também permite que seja ajuizada uma ação independente da existência da outra.

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Conforme o regramento estabelecido pelo Novo CPC, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

(a) a resolução da sociedade com relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou de recesso;

(b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou de recesso;

ou ainda (c) ambas as hipóteses acima, conjuntamente.

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Dispõe ainda o Novo CPC que a ação de dissolução parcial de sociedade poderá ser proposta:

(i) pelo espólio do sócio falecido, quando todos os seus sucessores não ingressarem na sociedade;

(ii) pelos sucessores do sócio falecido, quando já concluída a partilha;

(iii) pela sociedade, caso os sócios sobreviventes não tenham admitido o ingresso do espólio ou dos sucessores do sócio falecido na sociedade, decorrendo o direito de ingresso de disposições do contrato social;

(iv) pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou de recesso, caso a alteração contratual consensual formalizando o desligamento não tenha sido providenciada pelos demais sócios em até 10 (dez) dias do exercício deste direito;

(v) pela sociedade, nos casos em que a lei não autorizar a exclusão extrajudicial de sócio; ou

(vi) pelo sócio excluído.

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Nesses casos, a lei determina que  os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ajuizado ou apresentar contestação, sendo que no primeiro caso não haverá condenação em honorários advocatícios e, em existindo contestação, será seguido o procedimento comum.

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A sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade é constitutiva negativa, pois extingue a relação jurídica existente entre os sócios envolvidos. Por sua vez, a sentença proferida na ação de apuração de haveres é condenatória ao pagamento do valor das quotas do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o direito de retirada.

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De acordo com o novo CPC, para apuração dos haveres, a data da resolução da sociedade será o trânsito em julgado da exclusão judicial do sócio ou a data da reunião de sócios que tiver deliberado pela exclusão do sócio, quando previsto no Contrato Social tal possibilidade.

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Os critérios para apuração dos haveres serão aqueles estabelecidos no contrato social, devendo ser respeitados a forma e prazo de pagamento ajustado quando da criação da sociedade. Se omisso no contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação (balanço especialmente levantado para esse fim), tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

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Vale ressaltar, contudo, que o novo CPC autoriza a revisão pelo juiz do critério de apuração de haveres estabelecido, a pedido de qualquer das partes envolvidas, podendo ainda, caso necessário, ser realizada perícia para determinação do valor relativo às quotas, que deve ser pago ao sócio excluído, falecido ou retirado. Tal perito deverá ser necessariamente um especialista em avaliação de sociedades.

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Diante do exposto, podemos perceber que a regulamentação do procedimento da ação de dissolução parcial da sociedade veio preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, já que o antigo Código nada previa acerca do assunto. Tais mudanças atenderam às necessidades de extinguir parcialmente a empresa quando um ou alguns pretendam deixar a sociedade, preservando assim as atividades empresariais daqueles que pretendam continuar com a atividade societária.

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O escritório VK Advocacia Empresarial coloca-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários a respeito da matéria.

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Texto de Leonardo Felippe Sarsur