Em decisão proferida no julgamento do processo 12448.721970/2016-48, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por voto de qualidade, a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício.
A Súmula 105 do Carf determina que:
“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
Uma vez que o inciso citado acima foi revogado, alguns conselheiros passaram a adotar o entendimento de que a súmula não teria mais validade. Mas, segundo a conselheira Viviani Aparecida Bacchmi, apesar de a Súmula 105 fazer referência a um dispositivo já revogado, a nova redação do artigo 44, incluída pela Lei nº 11.488/2007, traz os mesmos fundamentos do texto antigo, não sendo possível a concomitância das multas. Assim, por terem a mesma base de cálculo, a multa que apresentar alíquota superior deve absorver a multa com percentual menor.
Vale elucidar que a multa isolada é aquela aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto a multa de ofício, por sua vez, é aplicada quando verificada a ausência de pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.
A mencionada decisão se deu pela mudança de entendimento da conselheira Viviani Aparecida Bacchmi. O placar ficou em cinco votos a três, vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Imperioso destacar que, em outros casos recentes, a concomitância das multas em comento foi mantida, também por voto de qualidade.
Sendo assim, a equipe tributária da VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para tirar as dúvidas sobre o tema, bem como para fornecer as orientações necessárias, e para a adoção das medidas adequadas.
Autora
Marinna C. França
OAB/MG 197.331
Imagem: Drazen Zigic