Em 27 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão sobre necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, não sendo, portanto, suficiente mera intimação por meio de publicação em jornal de grande circulação.
Segundo a jurisprudência daquela Corte Superior, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido prévia intimação para purgação da mora nos termos legais[1], não sendo suficiente, portanto, a intimação publicada em jornal de grande circulação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.)
Fato é que a jurisprudência desta Corte Superior, antes mesmo da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997, encontrava-se pacificada no sentido de que “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (AgInt no AREsp 1.032.835/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 29/8/2018).
O ato de assinatura do auto de arrematação representa o último momento para purgação da mora, daí a relevância do conhecimento pelo devedor do momento da alienação do bem, devendo, portanto, ser intimado pessoalmente. E não é só. Havendo saldo remanescente quando quitada a dívida pelo produto da arrematação, este deverá ser entregue ao devedor, sendo essa mais uma razão que justifica a indispensabilidade da sua intimação pessoal.
Portanto, o devedor deve estar atento, já que a ausência da intimação pessoal poderá acarretar a inviabilidade do leilão extrajudicial.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20EMPRESARIAL%27.mat.
[1] Artigo 26 da Lei 9.514/97.
Texto da advogada cível Ana Marcato