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Não incidência de ITBI na partilha consensual

17 de Setembro, 2024



Decisão de não incidir o imposto ganha força na jurisprudência do TJSP e deve refletir em outros estados da federação

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal de 1988. Ele incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, de propriedade ou direitos reais sobre imóveis, excetuadas as garantias e as incorporações de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas. Entretanto, a controvérsia sobre a incidência do ITBI em casos de partilha consensual tem gerado debates nos tribunais.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforçou sua jurisprudência no sentido de que não há incidência de ITBI sobre a partilha consensual de bens que envolva apenas a mera divisão patrimonial, sem caráter oneroso. Este artigo visa analisar a referida decisão à luz da Constituição Federal e sua repercussão na interpretação tributária e patrimonial.

A questão da incidência do ITBI em processos de partilha de bens em divórcios ou dissoluções de sociedades conjugais tem levantado questionamentos, especialmente quando a partilha ocorre de forma consensual. A dúvida central reside no fato de se tratar ou não de uma transmissão de bens, conforme definido pela Constituição.

A partilha consensual de bens, seja no âmbito de divórcios ou dissoluções de união estável, caracteriza-se pela divisão dos bens comuns do casal de forma amigável, sem que haja uma contraprestação ou caráter oneroso. Em termos práticos, a partilha não configura uma verdadeira transmissão de bens, mas sim uma reorganização do patrimônio entre os cônjuges, na medida em que já existia cotitularidade ou comunhão de bens.

O entendimento do TJSP segue essa linha de raciocínio, sustentando que não se pode falar em transmissão nos moldes que justificariam a incidência do ITBI, pois não há transferência de titularidade entre sujeitos distintos, mas apenas uma redistribuição interna dos bens já pertencentes ao casal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que o ITBI não incide sobre partilha consensual que envolva a mera divisão de bens comuns, quando não há onerosidade. Um dos principais argumentos utilizados pelo tribunal é a interpretação teleológica e sistemática do artigo 156, II, da Constituição, que condiciona a incidência do imposto à existência de uma efetiva transferência de titularidade de bens imóveis ou direitos reais, algo que não ocorre nas partilhas consensuais.

Em várias decisões, o TJSP vem reafirmando que a divisão patrimonial entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, ainda que desigual, não pode ser confundida com a alienação onerosa que fundamentaria a incidência do ITBI. Esse posicionamento visa não apenas resguardar os princípios constitucionais tributários, como também evitar o ônus excessivo para as partes em processos de divórcio ou dissolução.

Do ponto de vista constitucional, dois princípios fundamentais reforçam a posição adotada pelo TJSP: o princípio da capacidade contributiva e o princípio do não confisco, ambos previstos no artigo 150 da Constituição Federal.

O princípio da capacidade contributiva estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte. No caso de partilha consensual, a simples divisão de bens não gera acréscimo patrimonial para nenhum dos envolvidos, e, portanto, não haveria base para a cobrança de ITBI, uma vez que não ocorre um aumento de riqueza individual.

O princípio do não confisco impede que a tributação se torne tão onerosa a ponto de comprometer o patrimônio ou a sobrevivência do contribuinte. Em partilhas consensuais, a cobrança de ITBI sobre a divisão patrimonial entre cônjuges poderia representar um ônus desproporcional, violando este princípio.

A decisão do TJSP está em consonância com esses dois princípios constitucionais, além de seguir a interpretação correta do artigo 156, II, da Constituição Federal. O Tribunal, ao reforçar sua jurisprudência nesse sentido, contribui para a construção de uma interpretação mais justa e equitativa da norma tributária, promovendo segurança jurídica e evitando o ônus excessivo sobre as partes envolvidas na dissolução consensual de uniões.

Dessa forma, a equipe tributária da VK Advocacia Empresarial está disponível para tirar dúvidas sobre o assunto, além de oferecer as orientações necessárias e tomar as medidas apropriadas.

Artigo escrito por
Felipe Santos Gonçalves
OAB/MG 222.965