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Multas sobre cancelamento de contratos de permanência – quando é permitida ou não a cobrança

18 de Março, 2019



É comum que empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura e telefonia cobrem multa de fidelização dos clientes que solicitam o cancelamento dos serviços. Todavia, o consumidor deve ficar atento à cobrança, pois, algumas vezes, ela é indevida.

A multa aplicada é espécie de penalidade imposta ao consumidor que solicita o cancelamento do contrato antes do prazo mínimo de fidelização estipulado pela empresa prestadora dos serviços.

É importante esclarecer que há dois tipos de contratos vinculados àqueles serviços: o Contrato de Prestação de Serviços e o Contrato de Permanência. Todavia, embora sejam contratos distintos, o segundo vincula-se ao primeiro, tratando-se de um documento específico com informações quanto ao prazo de permanência aplicável, a descrição do benefício concedido com o seu valor, além do valor da multa em caso de rescisão antecipada do contrato principal – o Contrato de Prestação de Serviços. Ou seja, para haver um Contrato de Permanência é necessária, antes de tudo, a existência de um Contrato de Prestação de Serviços.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) – agência reguladora vinculada ao Governo Federal a quem compete, entre outras atribuições, a regulação do setor de telefonia – permite a fixação do período de fidelização com consequente aplicação de multa quando do cancelamento antecipado do contrato, nos termos da Resolução 632/2014, sendo o prazo máximo previsto de 12 (doze) meses. Todavia, há casos em que a multa não pode ser exigida, conforme prevê a referida resolução.

A falha na prestação dos serviços, quando a empresa deixa de cumprir os serviços e benefícios ofertados de forma adequada nos termos do contrato, permite o cancelamento do contrato antes do término do prazo de fidelização sem pagamento de multa.

A exigência de prazo de fidelização superior ao legalmente permitido, 12 (doze) meses, também permite o cancelamento do contrato sem pagamento da multa contratual após o período, ou seja, no período remanescente.

Isso porque a exigência de prazo de fidelização superior a 12 (doze) meses, além de violar a Resolução 632/2014, é considerada abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem perante o prestador de serviços, ferindo seu direito de escolha frente às várias empresas e pacotes disponíveis no mercado.

Importante frisar que a multa só pode ser cobrada se previamente prevista no Contrato de Permanência, que deve esclarecer sobre a exigência de prazo mínimo de permanência com o pacote contratado, assim como a penalidade que será imposta no caso da quebra contratual com o cancelamento do serviço antes do prazo previsto.

Por outro norte, ainda que prevista no contrato, a multa não poderá ser cobrada se não tiver sido informada de forma clara e adequada ao cliente, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 632/2014.

Dessa forma, uma vez identificada cobrança abusiva de multa sobre Contratos de Permanência, os consumidores poderão registrar ocorrência na ANATEL por meio do site http://www.anatel.gov.br.

Contudo, em virtude das inúmeras reclamações, nem sempre o usuário obtém retorno satisfatório ao problema, sendo adequado ingressar com ação judicial com requerimento do cancelamento da multa e eventual pedido de indenização por danos morais e materiais devidos.

Para mais informações sobre os direitos dos consumidores com relação à prestação de serviços de internet, TV por assinatura e telefonia, sugerimos consultar seu advogado.

A VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição das empresas para adotar as medidas administrativas e judicias necessárias à obtenção da melhor solução que afaste as cobranças indevidas.

 

Texto da advogada cível Lumma Grazielle Ferreira