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MP899/2019 – MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

29 de Novembro, 2019



 

Vem sendo amplamente divulgada pela mídia a edição de um novo Refis pelo Governo Federal. Trata-se da publicação de uma Medida Provisória que estabelece um sistema de pagamento de tributos por meio de transação tributária no âmbito da União, conforme será esclarecido a seguir.

Em 16 de outubro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 889, conhecida como MP do Contribuinte Legal, a qual estabelece parâmetros para a realização de transação tributária, regulamentando o art. 171 do Código Tributário Nacional.

Há uma previsão no Código Tributário Nacional de que “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Como se pode verificar, a transação é um acordo celebrado entre as partes e que, no direito tributário, deverá estar devidamente prevista em lei, somente podendo ser utilizada para finalizar litígios tributários.

No entanto, essa possibilidade de transação tributária ainda não havia sido regulamentada, vindo a MP em questão exatamente regulamentar tal dispositivo legal, visando efetivar a possibilidade de dívidas tributárias serem solucionadas por meio de transação entre o contribuinte e o Fisco, por meio de concessões mútuas, propiciando ao contribuinte devedor adimplir suas dívidas para com o Fisco de uma forma menos onerosa e, ainda, possibilitando a recuperação de receitas por dívidas entendidas pelo Governo como irrecuperáveis.

Vale ressaltar que se trata apenas de uma Medida Provisória, a qual, se devidamente convertida em lei, integrará o ordenamento jurídico por prazo indeterminado, diferente dos Programas de Parcelamentos Especiais, que possuem prazo pré-determinado de existência e adesão.

Conforme determina a mencionada MP, a transação tributária poderá ser realizada de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da União, tanto por pessoas jurídicas como físicas, excluindo empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, seu foco são as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, para aqueles contribuintes que possuem dívidas, mas não dispõem de patrimônio suficiente para pagá-las ou garanti-las, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

Vale esclarecer que a Fazenda pública nacional possui um rating de classificação dos contribuintes – divididos em A, B, C e D –, sendo o foco primordial da presente MP a regularização tributária dos contribuintes classificados no rating como C (de difícil recuperação) e D (irrecuperáveis), o que perfaz cerca de 1.9 milhão de contribuintes.

Assim, a concessão dos benefícios previstos se dará de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva do contribuinte, observadas as demais condições e limites previstos na norma.

As dívidas negociáveis são:

  • Os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal;
  • A dívida ativa e os tributos da União cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

Os benefícios que poderão ser concedidos por meio das transações tributárias são os seguintes:

  • Desconto de até 50% sobre juros e multas. Entretanto, não estão incluídas no programa as multas criminais ou as penalidades decorrentes de fraudes fiscais, mas apenas de mero inadimplemento tributário;
  • Desconto de até 70% sobre juros e multas para pessoa física e pessoa jurídica (microempresa e empresa de pequeno porte);
  • Parcelamento em até 84 meses;
  • Parcelamento em até 100 meses para microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, se a dívida estiver em discussão administrativa ou judicial, o parcelamento será em no máximo 84 meses;
  • Moratória – carência para início do pagamento da primeira parcela.

Os critérios para aplicação do percentual de redução de multas e juros, do prazo para parcelamento e do prazo da moratória não foram estabelecidos pela MP, sendo este um ato discricionário da administração pública, que serão determinados em Portaria ou Instrução Normativa a ser editada pela PGFN.

As negociações serão realizadas de forma eletrônica e, para tanto, serão lançados editais periódicos que possibilitarão aos contribuintes realizarem a transação tributária mediante adesão (critérios predeterminados) ou apresentação de proposta.

Deve-se observar que se a dívida já estiver em discussão judicial ou administrativa não haverá possibilidade de apresentação de proposta, mas apenas de adesão a uma forma predeterminada de transação. Porém, se a dívida estiver somente em dívida ativa, sem qualquer contencioso pendente, poderá haver tanto adesão quanto apresentação de proposta específica pelo contribuinte.

Importante esclarecer que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, o que não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

Observa-se, ainda, que a adesão do contribuinte a qualquer forma de transação configura   renúncia a quaisquer alegações de direitos, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, individuais ou coletivas.

Referida MP entrou em vigor na data de sua publicação, porém, ainda não foi devidamente regulamentada pela PGFN para que possa produzir seus efeitos.

Sendo assim, devemos aguardar a publicação de Portaria/Instrução Normativa e Editais que venham a estabelecer as regras de adesão e/ou apresentação das propostas, dentro dos critérios previstos na presente Medida Provisória.

A equipe da Área Tributária da VK Advocacia Empresarial está à disposição para maiores esclarecimentos com relação ao assunto abordado.

 

Texto do advogado tributarista Juliana Campos Rocha.