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MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NO §6º DO ARTIGO 477 DA CLT PÓS-REFORMA TRABALHISTA

13 de Março, 2020



 

Antes da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/13, o §6º do artigo 477 da CLT dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, caso inobservados, levava à aplicação da multa estipulada no §8º:

6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

8º A inobservância do disposto no parágrafo sexto deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Entretanto, a partir de 11/11/2017, após a entrada em vigor da reforma trabalhista pela Lei 13.467/13, o §6º do referido artigo 477 da CLT passou a prever o seguinte:

6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Diante das modificações ocorridas no parágrafo sexto do citado artigo, o empregador, ao realizar a rescisão do contrato de trabalho do seu empregado, precisa realizar dois atos no prazo de 10 dias: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

Caso seja descumprido qualquer um desses requisitos, o empregador pode ser condenado ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme previsto no §8º do mesmo dispositivo.

Seguem algumas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em que foi aplicada a multa:

MULTA DO ART. 477, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA O SAQUE DO FGTS E DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O § 6º do art. 477 da CLT, alterado pela Lei n. 13. 467/2017, é claro ao dispor que o respeito ao prazo de 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, abrange não só o pagamento dos valores constantes no TRCT, mas também sob pena de pagamento da multa prevista no § 8º da mesma norma. Incontroverso nos autos o atraso na entrega dos referidos documentos, devido o pagamento da multa. (TRT-17 – RO: 00006804420185170005, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 16/04/2019)

EXTINÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA. Diz a lei que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato” (CLT, art. 477, § 6º, na redação dada pela Lei 13.467/17). Portanto, o descumprimento da obrigação de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal enseja a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT. (TRT18, RORSum – 0010542-55.2019.5.18.0141, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 10/10/2019) (TRT-18 – RORSUM: 00105425520195180141 GOS 0010542-55.2019.5.18.0141, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª TURMA)

Portanto, a fim de evitar prejuízo para empresa, no momento de efetuar uma rescisão contratual, o empregador deve, além de pagar ao empregado o valor da rescisão, entregar os documentos pertinentes, dentro do prazo estipulado no §6º do artigo 477 da CLT.

 

Texto da advogada trabalhista Ana Gabriela Teixeira Córdova