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Mobilidade urbana 2.0 e o acidente de trajeto

20 de Maio, 2019



É visível o crescimento nas grandes cidades do Brasil e no mundo do uso de bicicletas e patinetes não só como uma opção de lazer prática e ecologicamente correta, mas como uma alternativa utilizada tanto para ir e voltar do trabalho quanto para deslocamentos durante a jornada.

Nesse cenário, cresce a polêmica quanto à responsabilidade dos empregadores pelos eventuais acidentes.

Com o advento da reforma trabalhista em 2017, o tempo de deslocamento do empregado entre sua residência e o trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, mas acidentes ocorridos nesse percurso ainda são tidos pela lei como decorrentes do trabalho.

Assim, caso um empregado sofra um acidente de bicicleta ou patinete na ida ou retorno, bem como nos deslocamentos durante sua jornada laboral, a ocorrência é relacionada ao trabalho e, em caso de afastamento, faz surgir o direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses contados a partir do término do pagamento do auxílio-doença acidentário previdenciário.

Outro grande reflexo do uso das novas opções de mobilidade urbana é o impacto financeiro sofrido pela empresa quando da renovação dos contratos com as operadoras de planos de assistência médica hospitalar em razão da elevação dos sinistros – e, consequentemente, dos gastos com a cobertura dos planos – e, ainda, dos riscos relacionados a terceiros envolvidos nos acidentes.

Eventual proibição, pela empresa, quanto à utilização dos patinetes extrapolaria o poder diretivo do empregador, já que interferiria na liberdade individual dos empregados.

Além disso, a tendência de transporte multimodal, ou seja, aquele em que se utilizam dois ou mais meios de transporte de forma conjunta para completar o trajeto, deu destaque aos patinetes pela sua versatilidade.

A par disso, o empregado não pode ser obrigado a se deslocar ao trabalho de ônibus se prefere utilizar o metrô, por exemplo. Da mesma forma, não pode ser compelido a ir até a estação de metrô a pé ou de ônibus se prefere ir de patinete, por mais arriscado que seja.

Cabe aos empregadores conscientizarem seus profissionais para o uso seguro desses novos meios de transporte, por meio de treinamentos teóricos e práticos, e, se for o caso, fornecer a eles equipamentos de proteção, a exemplo dos capacetes, para reduzir riscos.

Com o advento da internet das coisas, avanços e inovações em mobilidade urbana serão cada vez mais recorrentes, em uma velocidade imprevisível e disruptiva. Afinal, quem iria prever o compartilhamento de patinetes elétricos em grandes cidades? O importante é permanecermos atentos e abertos às modificações nos padrões sociais trazidas pela adoção de novas tecnologias, buscando sempre soluções jurídicas igualmente inovadoras para os conflitos que surgirem.

Texto da advogada trabalhista Lidiane Oliveira

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm