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Medida Provisória nº 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

2 de Abril, 2020



Com o objetivo de suportar a preservação do emprego e da renda, foi publicada, em 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, que flexibiliza algumas regras trabalhistas durante este período de calamidade pública, afetando diretamente as relações de trabalho existentes.

A Medida Provisória produz efeitos imediatos e estabelece que:

– A MP 936 é aplicável aos trabalhadores com carteira assinada e suas regras variam em conformidade com a renda do trabalhador.

– O estabelecimento pode suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus empregados uma redução na jornada e no salário de até 70%. O Governo Federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego.

– O trabalhador que concordar com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, terá estabilidade de emprego, pelo mesmo período de duração do acordo firmado junto ao empregador.

– As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% da força de trabalho, mas mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas, como INSS, FGTS e IR.

– Em caso de suspensão do contrato de trabalho, a medida prevê que o prazo poderá ser de até dois meses. Para essas pessoas, o Governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$1.045,00 a R$ 1.813,03). Vale frisar que o empregado, no período de suspensão contratual, não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento.

– Independentemente da suspensão dos contratos de trabalho, deverão permanecer ativos os benefícios voluntários, como vale-alimentação ou plano de saúde.

– Tratando de redução de jornada o primeiro grupo reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117). Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário-hora). Basta um acordo direto para efetivar a redução. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego, equivalente ao percentual da redução. O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

– O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$3.117 e R$ 12.202. Trabalhadores com esse perfil salarial têm regras diferentes.

– A jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual.

– Para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo.

– Para os empregados que recebem mais de R$ 12.202 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um acordo individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.

– Os acordos coletivos valem para todas as faixas salariais da folha. No entanto, quem ganha até R$ 3.117 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.

– Firmados os acordos, sejam individuais ou coletivos, deverá a empresa informá-los, em até 10 dias, à Secretaria do Trabalho do Governo Federal.

Resta frisar que, para as empresas que mantem seu funcionamento regular, com aproveitamento físico da mão de obra de seus empregados, mantem-se inalteradas as regras gerais sobre práticas referentes: a boa higiene e conduta; às refeições; ao SESMT e CIPA; ao transporte de trabalhadores; ao uso de máscaras; à suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho e aos trabalhadores pertencentes a grupo de risco.

Sendo este um breve apanhado sobre o cenário trabalhista e empresarial, nossa equipe se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

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