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Limites do procedimento de revista pessoal no ambiente de trabalho

3 de Novembro, 2016



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O procedimento de revista é muito comum em grandes empresas do ramo varejista. A justificativa para a revista dos funcionários destes estabelecimentos é a defesa do patrimônio, já que o furto interno (furto de mercadorias pelos próprios funcionários) infelizmente vem crescendo de forma assustadora.

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Contudo, diariamente a Justiça do Trabalho profere inúmeras decisões condenando empresas ao pagamento de vultosas indenizações a titulo de danos morais por obrigar funcionários a passar pelo procedimento de revista.

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Para que a empresa não sofra nenhum tipo condenação na esfera trabalhista, necessário esclarecer que o procedimento de revista não pode ser abusivo, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

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A empresa deve sempre zelar para que a revista seja feita com regularidade, em ambiente reservado, de forma razoável, impessoal e nos limites do poder fiscalizatório do empregador, com homens revistando homens e mulheres revistando mulheres, para que em nenhum momento haja qualquer tipo de constrangimento ao empregado.

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As revistas denominadas visuais, sem contato físico do fiscal, com a retirada de objetos do interior das bolsas, sacolas e mochilas pelo próprio empregado, são aceitas pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 5089120125090084 Data de Julgamento: 17/02/2016,  Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

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Atualmente existem inúmeros equipamentos tecnológicos que auxiliam as empresas no procedimento de revista, evitando o contato manual com os trabalhadores, como o detector de metais, scanners portáteis, sistema interno de câmeras e leitora de raios-x.

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Mesmo com a utilização de equipamentos tecnológicos, caso a empresa julgue necessária a realização de revista visual, tal procedimento deve estar previsto em acordo, convenção coletiva ou no regulamento interno da empresa.

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Revistas regulares, que se apresentam como típicas exteriorizações do direito de defesa do patrimônio pelo empregador, não sendo íntimas, mas limitadas à exibição dos pertences do empregado, sem nenhum contato físico, em procedimento aplicado indistintamente a todos os empregados, não violam os artigos 3º, IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal.

Texto de Ana Gabriela Teixeira Córdova