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Juíza do Rio Grande do Sul decide liberar “trava bancária” em recuperação judicial

29 de Junho, 2016



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A juíza Giovana Farenzena, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre (RS), em despacho proferido no dia 23 de maio nos autos do processo n. 1.16.0055607-9, liberou as “travas bancárias” na recuperação judicial de uma rede de lojas de artigos de cama, mesa e banho sediada na capital gaúcha.

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A Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) prevê, em seu artigo 49, parágrafo 3°:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(…) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

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Com isso, os créditos de contratos de cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, tal garantia ofertada aos bancos, denominada “trava bancária”, segundo a juíza, só terá validade se o contrato de cessão fiduciária estiver averbado em cartório.

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Caso contrário, o crédito será submetido ao concurso de credores, na qualidade de crédito quirografário, submetendo-se ao rito da Lei de Recuperação Judicial. A referida decisão é bem recebida no meio empresarial, já que socorre as empresas em recuperação, concedendo-lhes meios de se reestruturarem, trazendo efetividade ao princípio da preservação da empresa.

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Leia a decisão na íntegra no Diário Oficial, através da busca pelo n. 001/1.16.0055607-9.