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JORNADA 12X36 APLICÁVEL A TODAS AS CATEGORIAS

26 de Julho, 2018



 

A jornada 12×36, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista), era estabelecida exclusivamente por lei ou convenção coletiva de trabalho, ratificada pelo TST por meio da Súmula 444.

“SUM-444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

Algumas categorias profissionais, em razão da peculiaridade de suas funções, passaram a observar a jornada de trabalho de forma diversa da habitual. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso foi introduzido no sistema hospitalar a partir de 1987. O regime normalmente era regulamentado por dissídios coletivos, normas ou acordos coletivos.

Com o advento da Reforma Trabalhista, passou a ser possível estabelecer jornada 12×36 também mediante acordo individual escrito (artigo 59-A da CLT), independente da categoria de empregados e setor econômico do empregador.

Para a validação do regime 12×36, alguns critérios merecem ser observados:

1- O empregador deve ficar atendo ao limite semanal determinado para o exercício profissional na legislação específica de cada categoria, ou seja, a jornada não pode ultrapassar o limite de horas semanais;
2- Cabe à empresa controlar o intervalo interjornada, que neste caso é de 36 horas;
3- A concessão ou indenização de intervalo intrajornada de 1 hora diária deve estar prevista;
4- Em caso de trabalho em feriados, o trabalhador tem o direito de receber remuneração dobrada;
5- As empresas precisam ficar atentas quanto à extensão da 12ª hora de trabalho, dobras de escala ou supressão do intervalo intrajornada. Se frequentes, esses eventos descaracterizam a jornada e podem configurar hora extra, que acarreta a cobrança de adicionais.

A jornada de 12 horas diárias é o limite máximo para número de horas trabalhadas, pelo que impossibilita a realização habitual de horas extras. No entanto, em alguns casos, os tribunais permitem a prorrogação além das 12 horas diárias. Porém, isso deve ocorrer apenas por alguns minutos (não excedendo 1 hora), desde que não seja frequente durante o mês e mediante provas que comprovem essa necessidade.

A não concessão regular do intervalo interjornada de 36 horas inviabiliza o regime, fator que impossibilita a troca de plantões, com uma folga de apenas 24 horas entre eles, em vez de 36.

A não observância de todos os requisitos acima mencionados descaracteriza a jornada, sendo as horas excedentes consideradas como horas extras, acrescidas de todos os adicionais referentes a elas.

 

Texto de Paola Barbosa de Oliveira
Advogada Trabalhista