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Inversão do ônus da prova

21 de Agosto, 2023



Em termos gerais, o ônus da prova versa sobre a adoção de regras para determinar qual parte da relação processual – autor ou réu – será responsável pela produção de determinada prova e sobre qual delas recairão as consequências do não cumprimento. O Código de Processo Civil brasileiro utiliza, como regra geral, o critério ope legis para imputar às partes do litígio o ônus de provar determinado fato. Em outras palavras: é a lei que estabelece qual parte sofrerá com as consequências da não produção da prova que lhe incumbe.

O critério ope legis permite que todos os sujeitos do processo, antes mesmo da formação da relação processual, conheçam quais ônus probatórios terão de assumir e, consequentemente – e mais importante –, quem sofrerá com as consequências de não se desincumbir do ônus. 

Em que pese a clareza da disposição legal, a regra rígida e ortodoxa prevista no comando do art. 373 do CPC trouxe consigo críticas doutrinárias albergadas pela jurisprudência, em face da injustiça dela decorrente em algumas situações específicas do dia a dia forense. É certo que a aplicação de um sistema estático de ônus da prova não leva em consideração as dificuldades e as condições de cada parte em produzir determinada prova, observadas as características do caso. 

A rigidez do comando existente no art. 373 do CPC não soluciona de forma justa todas as espécies de litígio. As denominadas “provas diabólicas” são um exemplo clássico da vulnerabilidade do sistema, pois o direito da parte pode deixar de ser reconhecido judicialmente em razão da não comprovação de um fato alegado, muito embora, por vezes, essa prova se revelasse impossível. 

Cabe ao juiz dosar com parcimônia em sede de sentença, atual momento para a valoração de tal instituto de acordo com a doutrina atual e, de acordo com o caso concreto, fazer a verdadeira justiça que se espera em todos os processos nos quais atue.

Autora
Carla Chagas Chaves
OAB/MG: 77.792