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Intervalos de amamentação

28 de Fevereiro, 2019



A CLT prevê em seu artigo 396 que, para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, sendo este intervalo considerado medida de proteção à saúde da criança e, em caso de descumprimento da norma legal, entende-se que é devido o pagamento de horas extras.

O referido artigo prevê ainda, em seu parágrafo único: “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”

Verifica-se, pois, que a legislação brasileira se preocupa com o amparo dos filhos das trabalhadoras. E aqui vale ressaltar que a legislação não estabelece a necessidade de a amamentação ser feita somente por meio do aleitamento materno. Ou seja, o fato da mãe não ter leite não retira dela o direito de alimentar seu filho.

A obrigação prevista no artigo 396 da CLT é reafirmada no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, editado em 1990, valendo frisar que tais descansos estão incluídos na duração da jornada de trabalho e asseguram o direito à remuneração.

Sobre o tema, Valentin Carrion salienta que “tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como tempo de serviço e, portanto, remunerado.”

Dessa forma, a legislação pátria estipula dois intervalos de trinta minutos cada um, independentemente da jornada de trabalho ser de seis ou oito horas, podendo o empregador concedê-los em qualquer momento da jornada, desde que seja efetivamente no decorrer dela, sendo possível, inclusive, que seja antes ou após o intervalo para refeição – ou seja, os dois intervalos não podem ser interpretados como dispensa ou redução de jornada.

Os intervalos para amamentação, como aponta a majoritária doutrina e jurisprudência, será um período computado como jornada de trabalho, ou seja, será considerado tempo de trabalho, não sendo permitido qualquer desconto.

Também é importante, para efeito de comprovação da concessão do intervalo, que exista documento formal determinando para as partes (empregador e empregada) quais serão os horários em que os intervalos serão concedidos.

Porém, no que toca esse assunto, há grandes discussões doutrinárias a respeito da possibilidade ou não de os períodos de meia hora cada um ser concedidos de forma unificada, ou seja, de uma única vez.

O legislador não especificou que os referidos descansos devem ser concedidos obrigatoriamente de forma intercalada ou cada um em um turno da jornada diária de trabalho, fato este que permite concluir que sua concessão de forma consecutiva, ou seja, seguidamente, seria possível, não acarretando consequências jurídicas para a empresa.

Porém, tal conclusão merece muito cuidado, pois o fato ainda gera muita polêmica entre os legisladores, sendo que a doutrina majoritária entende que, conforme se verifica pela jurisprudência abaixo, os intervalos para amamentação não podem ser agrupados, mas concedidos em momentos distintos, senão vejamos:

“(…) Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. (…)”

Segue a jurisprudência em sua íntegra:

TRT-3 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 01274201204203003 0001274-44.2012.5.03.0042 (TRT-3)

Data de publicação: 09/06/2014

Ementa: INTERVALO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO. O art. 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão “durante a jornada de trabalho”, o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício.

Encontrado em: Quinta Turma 09/06/2014 – 9/6/2014. 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 252. Boletim: Sim. – 6/6/2014 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01274201204203003 0001274-44.2012.5.03.0042 (TRT-3) Milton V.Thibau de Almeida

Assim, apesar da Lei Trabalhista ser objeto de grande flexibilização, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o tema acima ainda é muito discutido, merecendo muito cuidado quanto à forma de concessão dos referidos intervalos para amamentação.

Isso porque, muitas vezes, a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, sendo muito comum, na prática, a própria funcionária solicitar à empresa a junção dos dois descansos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a uma hora de trabalho. Isso permite que a funcionária inicie sua jornada de trabalho  uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo ou, ainda, que ela tenha o intervalo para repouso e alimentação elevado em mais uma hora, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda tanto aos interesses da funcionária quanto às necessidades operacionais da empresa. Mas, como dito, essa praxe ainda é muito discutida.

Assim, recomenda-se que, caso a empresa venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore documento simples especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário da funcionária para eventual apresentação à fiscalização trabalhista. Não se pode afirmar, ainda assim, que tal documento isenta completamente a empresa no caso de um acionamento judicial, pois a jurisprudência majoritária reza em sentido contrário – ou seja, no sentido de que o intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe. E muito menos pode ser medida de negociação, pois a verdadeira interessada é a criança, para ela se dirigindo o benefício.

Texto da advogada trabalhista Lilian Quinzena