A Secretaria da Receita Federal do Brasil vem entendendo que débitos que o contribuinte requereu a quitação mediante a utilização de compensação tributária não podem ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (também chamado de “Novo REFIS”), ainda que esses pedidos de compensação ainda não tenham sido processados pelos sistemas fiscais.
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Esse entendimento, manifestado no Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 17/08/2017, acaba por instituir uma restrição aos benefícios do programa não previstos na Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o PERT, e nem mesmo na IN RFB nº 1711/2017, que a regulamentou (débitos não inscritos em dívida ativa da União).
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A ilegalidade neste caso é clara, tendo em vista que, nos termos da citada medida provisória, bastaria que o contribuinte que ainda não tivesse a sua compensação processada pela Receita Federal até a data da adesão ao PERT, desistisse previamente desse procedimento administrativo e, então, fizesse normalmente a adesão ao programa.
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Todavia, no entendimento do Fisco, especificamente no caso da compensação, essa desistência deve ser autorizada previamente pela Receita Federal, sendo que o ADI nº 05/2017 já disciplinou o caso para todos os contribuintes de forma a não permitir esse procedimento.
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Ainda segundo a Receita, o simples protocolo do pedido de compensação, ainda que pendente de homologação por parte da autoridade tributária, já possibilita ao contribuinte a suspensão do respectivo crédito tributário, de forma que não se poderia falar em desistência desse procedimento para inclusão no “Novo REFIS”.
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Todavia, além de tal restrição não constar da MP nº 783/17, o que por si só já implicaria em sua ilegalidade, fato é que o protocolo do pedido de compensação, apesar de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não implica em sua imediata extinção. Nesse sentido, o contribuinte pode ter seu pedido indeferido e, ao mesmo tempo, perder a oportunidade de inseri-lo no PERT.
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Diante desse quadro, a solução para o contribuinte que se encontrar nessa situação é propor ação judicial para questionar essa restrição, seja antes ou depois da adesão ao PERT.
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Outra interpretação que vem restringindo os benefícios do PERT é adotado pela PGFN no tocante a créditos tributários anteriormente parcelados que o contribuinte pretende migrar para o Novo REFIS.
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Nesse caso, a Fazenda Nacional tem entendido que a entrada a ser recolhida pelo contribuinte deve ser calculada com base no valor sem redução do crédito tributário, devidamente atualizado até a data da adesão, conforme constante do art. 3º, II da MP nº 783/17, mas sem o desconto dos montantes já quitados durante o parcelamento anterior.
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Assim, a imputação em pagamento das parcelas já quitadas nos parcelamentos anteriores será realizada no momento da consolidação, sendo decotados tais valores apenas quando da apuração do saldo remanescente, procedimento que aumenta a entrada devida no contexto do PERT, sem previsão normativa para tanto.
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Tal fato também pode ser questionado no Judiciário pelos contribuintes que se enquadrarem nessa situação, e a VK Advocacia está à disposição para solucionar os questionamentos de seus clientes e propor as medidas cabíveis para resguardar seus direitos, em especial no que se refere à manutenção dos benefícios do PERT previstos na Medida Provisória nº 783/2017.
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Cumpre lembrar que o prazo para adesão ao PERT foi prorrogado pelo Governo Federal até o dia 29 de setembro de 2017, através da Medida Provisória nº 798/17.
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Texto de Henrique Azevedo