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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA: (In) exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012

4 de Setembro, 2017



Em recente decisão[1] do Tribunal de Justiça de Minas de Gerais, mais precisamente em 28.08.2017, foi publicado acórdão pela admissão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR nº 1.0016.12.003371-3/005, no qual foi delimitada a seguinte questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n° 12.651/2012[2], devendo ser analisado se:

(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista;

e (b) se com a entrada em vigor da Lei n° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista.

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Com as alterações trazidas pela Lei n° 12.651/2012 (novo Código Florestal), a obrigação de manutenção de Área de Reserva Legal nos imóveis rurais presente no antigo Código Florestal (Lei nº4.771/65 – art.16) foi mantida, contudo, subsistindo a necessidade de seu registro e averbação junto à matrícula do imóvel, que agora deverá obrigatoriamente constar no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme prescrito no Art. 18 e parágrafos[3], perante o órgão ambiental competente (INCRA).

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Nessa esteira, com a alteração trazida pela Lei n° 12.651/2012, uma vez que não é mais necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula, mas tão somente o registro no CAR, o incidente questionará a validade e consequentemente a exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado na vigência da lei anterior, tendo em vista jurisprudências conflitantes para o mesmo tema.

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Segundo o culto Procurador de Justiça, “…embora prevaleça posicionamento no sentido da validade do Termo de Ajustamento de Conduta aperfeiçoado antes do advento do novo códex ambiental, há também entendimento minoritário no sentido de que o título executivo extrajudicial (TAC) teria perdido a sua exigibilidade na medida em que o novo Código Florestal não mais exigiria que o proprietário ou possuidor de imóvel rural faça a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário” (fls. 03 do incidente instaurado).

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Desse modo, o incidente visa solucionar questão unicamente de direito e irá trazer isonomia e segurança jurídica, evitando dessa forma decisões conflitantes para o mesmo tema, sendo determinada a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema do incidente, pelo período de um ano (artigo 980 CPC).

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Texto de Ana Marcato

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Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/-in-exigibilidade-do-tac-e-multa-nele-firmada-apos-a-edicao-da-lei-n-12-651-2012-tema-30-irdr-tjmg.htm#.WaVcILKGOM9. Publicado em 28/08/17.

[1]http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/-in-exigibilidade-do-tac-e-multa-nele-firmada-apos-a-edicao-da-lei-n-12-651-2012-tema-30-irdr-tjmg.htm#.WaVcILKGOM9

[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

[3] Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.