Em decisão proferida em 15/09/17, no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187/SC, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da tese que discute a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte quando da repetição de indébito (restituição de tributos por pagamento indevido ou a maior).
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Neste recurso, a União tenta reverter acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Tribunal considerou que a taxa Selic possui natureza híbrida (composta de correção monetária e juros), não sendo possível decompor o que é somente juros e o que seria apenas correção monetária, concluindo pela não sujeição à tributação de todos os valores que representarem a taxa Selic.
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A Corte Especial do TRF-4 declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e §1º do Código Tributário Nacional (CTN), pelo fundamento de afronta ao art. 153, III, e ao art. 195, I, ‘c’, da CF/88. Eis a Ementa:
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, ‘C’, AMBOS DA CF.
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Em que pese a existência de precedentes do STF no sentido da natureza infraconstitucional de controvérsias relativas à incidência do IR e CSLL sobre os juros de mora, entendeu o relator do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Ministro Dias Toffoli, pela configuração da repercussão geral da matéria pelo fato da decisão recorrida (acórdão do TRF-4) ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (§1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e §1º, do CTN)
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A data do julgamento do RE nº 1.063.187/SC ainda não foi designada. O entendimento resultante deste julgamento servirá de orientação para todas as causas em discussão no território nacional. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho dessa controvérsia e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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Texto de Viviane Araújo de Aguiar