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Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição do indébito – STF reconhece repercussão geral da tese

10 de Outubro, 2017



Em decisão proferida em 15/09/17, no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187/SC, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da tese que discute a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte quando da repetição de indébito (restituição de tributos por pagamento indevido ou a maior).

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Neste recurso, a União tenta reverter acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Tribunal considerou que a taxa Selic possui natureza híbrida (composta de correção monetária e juros), não sendo possível decompor o que é somente juros e o que seria apenas correção monetária, concluindo pela não sujeição à tributação de todos os valores que representarem a taxa Selic.

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A Corte Especial do TRF-4 declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e §1º do Código Tributário Nacional (CTN), pelo fundamento de afronta ao art. 153, III, e ao art. 195, I, ‘c’, da CF/88. Eis a Ementa:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, ‘C’, AMBOS DA CF.

  1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte.
  2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido, o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73).
  3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL.
  4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial.
  5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF.
  6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF. Relator: Otávio Roberto Pamplona. Suscitante: 2a. Turma do TRF da 4ª Região. Interessado: Cooperativa Languirú Ltda. Interessado: União – Fazenda Nacional. Data do Julgamento: 27/10/2016).”

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Em que pese a existência de precedentes do STF no sentido da natureza infraconstitucional de controvérsias relativas à incidência do IR e CSLL sobre os juros de mora, entendeu o relator do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Ministro Dias Toffoli, pela configuração da repercussão geral da matéria pelo fato da decisão recorrida (acórdão do TRF-4) ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (§1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e §1º, do CTN)

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A data do julgamento do RE nº 1.063.187/SC ainda não foi designada. O entendimento resultante deste julgamento servirá de orientação para todas as causas em discussão no território nacional. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho dessa controvérsia e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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Texto de Viviane Araújo de Aguiar