Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.
Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados, de modo a obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias. Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores, com descontos concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação em folhetos de propaganda.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa, relatora da matéria, apontou que os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias. Assim, não possuem natureza equivalente à de receita, para fins de tributação do varejista – mesmo que, sob a ótica do alienante, os descontos impliquem redução da receita decorrente da transação.
No caso, foi afastada a cobrança de valores decorrentes de deduções, motivadas por acordos celebrados entre uma empresa do varejo e sua lista de fornecedores, que haviam sido incluídas pela Fazenda Nacional da base de cálculo das contribuições em questão. Destaca-se que a legislação estabelece que a base utilizada para a contribuição do PIS e da Cofins consiste no total de receitas auferidas no mês, e a contribuição obedece ao regime não-cumulativo.
Segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal entende o conceito de receita bruta como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Analisando a questão pelo prisma do varejista, a relatora avaliou que os descontos condicionados, na relação comercial com seus fornecedores, não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos – ainda que com benefícios. O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, às bonificações.
Sendo assim, a equipe tributária da VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para tirar as dúvidas sobre o tema, bem como para orientações que se fizerem necessárias e para a adoção das medidas adequadas.
Autora:
Marinna C. França
OAB/MG 197.331
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