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Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação em shoppings

14 de Fevereiro, 2020



A Lei nº 8.078/90 não é aplicável aos contratos de locação, vez que, nestes, não se vislumbra relação de consumo, pois não há fornecimento de produto nem prestação de serviço. Isso porque se trata de relação travada entre particulares, mero negócio de natureza civil. Além disso, a locadora não pode ser considerada destinatária final do suposto serviço, já que utiliza o imóvel para fins exclusivamente profissionais e lucrativos.

Frise-se que as relações locatícias são regulamentadas por legislação própria, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil, não havendo sob qualquer hipótese como falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre esclarecer que as relações entre lojistas e empreendedores de shopping center foram reguladas pelo artigo 54 da Lei 8.245/91, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos desta espécie, não se lhe aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios.

Cite-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Cobrança de aluguéis.  1.  MULTA CONTRATUAL.  INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.  MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990” (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe  6/11/2015). 

2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual.

Precedentes.

3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência está vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Processo AgInt no AREsp 1147805 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0193302-3 Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/12/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017.

Constitui motivo relevante para afastar a incidência de uma legislação protecionista a inexistência de vulnerabilidade nas relações entre lojistas e empreendedores, assegurando-se a plena faculdade de as partes se autodeterminarem, com a livre estipulação das condições que melhor atendam aos interesses de ambas.

Não obstante, não se afasta totalmente a aplicação dos direitos protetivos, vez que o disposto no artigo 423 do Código Civil tem aplicação em contratos por adesão que contenham cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias.

De fato, caso o locatário seja estranho às negociações e tenha despendido quaisquer valores, acreditando nas promessas do empreendedor, e ocorrendo a ruptura unilateral deste último, exsurge o direito ao lojista de pleitear a restituição sob o abrigo do Código de Defesa do Consumidor[1].

 

Texto do advogado cível Luiz Gustavo Sobreira

[1] FILHO, Mario Cerveira. Shopping Center Direito dos Lojistas. 4º Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.14.