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mulher grávida, sentada e segurando uma foto de um ultrassom

Há estabilidade no emprego em casos de aborto ou morte após o nascimento?

13 de Julho, 2023



A estabilidade da empregada gestante em casos de aborto espontâneo, natimorto ou morte do bebê após o nascimento, é um tema importante no contexto trabalhista e está assegurado na legislação. A Constituição Federal de 1988 garante a proteção à maternidade como um direito fundamental e, dessa forma, a gestante possui garantias específicas que preservam sua estabilidade no emprego durante o período da gravidez até cinco meses após o parto.

Quando ocorre um aborto espontâneo, caracterizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como a perda do feto antes da 20ª semana de gestação, a mulher tem direito à estabilidade por um período de duas semanas após o ocorrido (artigo 395 da CLT). No caso de natimorto, que é o nascimento de um feto sem vida após a 20ª semana de gestação, ou de morte do bebê após o nascimento, a mulher também tem direito à estabilidade por até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT) e ao salário maternidade por 120 dias (§5º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).

É importante ressaltar que, para garantir a estabilidade, a mulher deve informar o empregador sobre a ocorrência do aborto espontâneo, do natimorto ou da morte após o nascimento, apresentando os documentos comprobatórios – como atestados médicos, por exemplo. Caso a empregadora dispense a gestante sem justa causa durante o período de estabilidade, a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou ao recebimento do valor correspondente ao período de estabilidade e demais direitos relativos ao período estabilitário, nos valores que lhe seriam devidos.

Autora:
Ana Gabriela Teixeira Córdova
OAB/MG: 114.866

Foto: senivpetro