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GOVERNO DETERMINA: É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA QUE A COVID-19 SEJA CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO

27 de Janeiro, 2021



Poucos dias depois da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) que considera a Covid-19 doença ocupacional, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou a Nota Técnica SEI nº 56.376, afirmando que ela só pode ser considerada doença do trabalho após confirmação pela perícia médica.

Em primeiro lugar, é importante definir o que vem a ser doença do trabalho e diferenciá-la da doença profissional ou ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre a Previdência Social:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença profissional ou ocupacional é aquela que tem sua causa desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade, como, por exemplo, em funções exercidas com exposição continuada a agentes químicos como o chumbo, sendo que tal exposição pode causar moléstias como o saturnismo ou plumbismo, infecção causada justamente pela elevada exposição ao agente.

Para que se caracterize uma doença como profissional, esta deve estar elencada na relação confeccionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. São normalmente moléstias que não são súbitas, mas que se desenvolvem continuamente no organismo.

Nesse contexto, a doença profissional é adquirida pela realização de um trabalho específico. Logo, o agente próprio é o responsável por desencadear ou piorar as condições do organismo do funcionário.

Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais com as quais o trabalho se relaciona ou realiza-se diretamente. Como exemplo temos a surdez definitiva que pode afetar quem labora em lugares ruidosos. Pode ter relação também com o ambiente de realização das funções.

Ultrapassada tal questão, ressalta-se que a Nota Técnica tratada neste artigo tem função apenas orientativa.

Conforme entendimento da Secretaria, a Covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Destaca-se que o documento em comento detalha que tal perícia deve ser realizada por peritos federais, os quais são os únicos que podem confirmar a contaminação e se esta se deu em função do trabalho.

A grande questão aqui é que, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional.

Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de Covid-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta a definição do local exato da contaminação.

E desta forma restou declarado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: “Assim, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

Dessa forma, para que a situação seja caracterizada como moléstia ocupacional há necessidade de que se comprove nexo com as condições de trabalho. Não se exclui, ainda, a possibilidade de responsabilização objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo, para casos de atividades de risco. Nesse sentido, é essencial que as empresas que optarem pelo trabalho presencial se responsabilizem por medidas de saúde e segurança para evitar contaminação.

Entre estas medidas podemos citar o uso obrigatório de itens de segurança para todos os colaboradores, incluindo máscaras, álcool em gel 70%, face shield e/ou barreiras de proteção acrílica. Obrigatória também a disponibilização de sabão, folhas de papel e água para constante higienização pessoal dos empregados.

Além disso, a empresa pode tomar outras atitudes de segurança tais como auferir a temperatura de todos aqueles que adentrarem a empresa, realizar treinamentos sobre prevenção, adotar política de afastamento de casos suspeitos ou confirmados da doença ou, ainda, afastar funcionários que trabalharem próximos de eventual caso confirmado de Covid-19.

A utilização e implementação de todos os equipamentos de segurança, bem como a fiscalização de seu uso correto, são importantíssimas para a prevenção da propagação da doença. É essencial que todas essas medidas sejam documentadas pela empresa.

Os funcionários têm papel importante para a manutenção da higiene pessoal, conscientização e respeito, mas a empresa, por sua vez, deve garantir a todos o direito à saúde, bem-estar, informação, organização e prevenção.

Dessa forma, a empresa deve utilizar-se de todos os meios disponíveis no mercado para a segurança de seus funcionários, de modo que, caso opte pelo trabalho presencial, garanta que sejam realizados os procedimentos corretos para a prevenção da propagação da doença, documentando suas ações.

Tais condutas poderão auxiliar em eventual defesa trabalhista ou previdenciária referente à ausência de nexo causal entre o labor e a contaminação por Covid-19 por um de seus funcionários.

 

Texto da advogada trabalhista Marinna Carvalho França