Outra alteração que a Reforma Trabalhista promoveu na CLT diz respeito às férias, que, anteriormente, conforme dispunha o artigo 134, eram concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tivesse adquirido o direito, conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
E, de acordo com o §1º do artigo supracitado, somente em casos excepcionais seriam as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos.
Veja que no texto antigo a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividi-las, mas deveria comprovar a necessidade de tomar tal medida como, por exemplo, quando fossem concedidas aos empregados férias coletivas de 20 dias (em razão de queda de produção), e os 10 dias restantes ficassem reservados para outra oportunidade.
O fracionamento dessas férias, de forma inadvertida, poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência abaixo:
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Com a Reforma Trabalhista, o § 1º do art. 134 da CLT foi alterado, passando a ter a seguinte redação: § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Já o § 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) – foi revogado e o § 3º segue com a seguinte redação: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Assim, de acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Verifica-se, pois, que o novo texto não exige mais a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, bem como reduz de dez para cinco o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, o novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado“, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em três períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar; discordar e concordar em fracionar em dois períodos; ou discordar e concordar em gozar um único período, valendo ressaltar que, havendo o fracionamento em três períodos, o último deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido, uma vez que devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito – período este chamado de “concessivo“.
O que se observa com essa mudança é uma maior liberdade de negociação entre as partes, podendo, com isso, trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergarem as necessidades de um e de outro, possibilitando que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa, desde que não haja imposição arbitrária ou exigência irredutível por uma ou outra das partes.
Ao contrário, nessa negociação deve haver bom senso e compreensão de ambas as partes, além de ajuda mútua e maturidade, pilares para uma relação empregatícia duradoura.
Texto da advogada trabalhista Lilian Duarte Bicalho.