No fim do ano de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932/2019, que, além de ter resultado em outras alterações trabalhistas e tributárias, extinguiu a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço até então devida pelas empresas por ocasião da despedida sem justa causa de seus empregados.
A Multa adicional de 10% sobre o FGTS foi instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, tendo como finalidade única e exclusiva a recomposição do déficit causado nas contas do FGTS em razão do pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I.
Contudo, em meados de 2012, o referido déficit até então existente nas contas do FGTS foi integralmente zerado, conforme informações amplamente veiculadas pela própria Caixa Econômica Federal, administradora da conta do FGTS, fato este que deveria ter levado à extinção da contribuição em questão.
Além de extinta a sua finalidade, outro ponto que reforça a inconstitucionalidade da mencionada contribuição é a Emenda Constitucional n° 33/2001, a qual determina as bases específicas sobre as quais poderão incidir as contribuições sociais, não estando ali previsto como base de cálculo o valor depositado a título de FGTS.
Ocorre que, mesmo após o exaurimento da sua finalidade no ano de 2012, vez que já havia se dado a recomposição pretendida, e a sua não recepção pela EC nº 33/2001, a referida contribuição social continuou sendo cobrada das empresas, levando a uma enxurrada de demandas judiciais no intuito de discutir a legalidade/constitucionalidade da manutenção da exigência de recolhimento da referida contribuição, bem como a restituição dos valores pagos a tal título.
Dessa forma, visando sanar a inconstitucionalidade que vinha se perpetrando há anos, em flagrante prejuízo causado ao empresariado e ao desenvolvimento econômico do país, em 11 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei nº 13.932/2019 – conversão da Medida Provisória nº 889/2019 – que, além de outras importantes alterações trabalhistas e tributárias, finalmente extinguiu a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a qual não é mais devida desde 1º de janeiro de 2020.
Dessa forma, todas as empresas que realizarem demissões sem justa causa a partir de 1º de janeiro de 2020 encontram-se legalmente dispensadas de recolher a tão discutida multa de 10% do FGTS.
Importante ressaltar que, devido à inconstitucionalidade existente a partir do ano de 2012 até a promulgação da lei em comento, as empresas que foram financeiramente prejudicadas pelo recolhimento da inconstitucional contribuição podem requerer a restituição ou compensação dos valores que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos.
Importante mencionar que a Multa de 40% do FGTS, que é paga aos trabalhadores, continua valendo, ou seja, apenas a multa adicional de 10% do FGTS, que se destinava aos cofres públicos, restou suprimida.
Sendo assim, o escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar os clientes que possuam interesse em interpor ações judiciais ou apresentar as defesas cabíveis, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca do tema.
Texto da advogada tributária Yasmin Vieira de Oliveira Riegert.