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Exercício abusivo do direito de resilir pode gerar indenização por perdas e danos

5 de Julho, 2022



Há três formas de extinção do contrato: resolução, rescisão e resilição.

O direito de resilir um contrato pactuado, previsto no artigo 473 do Código Civil/2002, é um direito potestativo cujo implemento depende da vontade de uma das partes. Tal direito é conferido ao contratante nos casos em que a lei permite (expressa ou implicitamente) a extinção do contrato, independentemente de qualquer falta entre as partes (diferente da rescisão), e é instrumentalizado pela denúncia notificada à outra parte.

Esse direito, contudo, não pode ser exercido de maneira irrestrita.

Há contratos em que, por sua natureza, uma das partes precisa investir valores consideráveis com o intuito de cumprir suas cláusulas e não se tornar inadimplente, sendo certo que, eventualmente é necessário haver um prazo compatível com sua natureza para que se possa efetivar o cumprimento contratual.

Desse modo, o artigo 473 do Código Civil limita a eficácia dessa denúncia unilateral ao decurso de prazo compatível com a natureza do contrato e os referidos investimentos. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial 1874358/SP, teceu a conclusão de que ainda que previsto expressamente em cláusula contratual, configura abuso do direito de resilir a denúncia feita quando o tempo transcorrido na execução do contrato não tenha sido suficiente para que uma das partes recupere o investimento feito.

Entende o STJ que a parte denunciada deve receber os pagamentos até recuperar seus investimentos e, caso a parte que denuncia deixe de quitar as prestações subsequentes, será cabível à parte denunciada o recebimento de indenização por perdas e danos. 

No entanto, o valor a ser indenizado deverá se ater ao limite do valor investido pela parte denunciada e essa restrição se mostra correta, pois evita situações excessivas, igualando o contrato entre as partes sem nenhum prejuízo a qualquer delas.

Por fim, é importante dizer que a vontade das partes deve ser respeitada, mas, a depender do contrato firmado, diante do pedido de resilição, o Estado poderá intervir cerceando brevemente a liberdade de contratar para evitar que essa liberdade retire a função social do contrato e assim valorize a boa-fé entre as partes.

Lumma Grazielle Ferreira – OAB/MG: 172.424