De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora” (§ 3º, art. 835). Analisando o citado artigo de forma superficial, constata-se que, em se tratando de demanda judicial, a preferência é justamente à penhora da coisa dada em garantia, independentemente de esta ser de propriedade do devedor principal, solidário ou de terceiro garantidor.
Contudo, o caput do art. 835 dispõe que a penhora observará preferencialmente a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos”.
Destaca-se, ainda, que o § 1º do artigo em questão estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária, mas faculta ao juiz alterar a ordem de preferência entre as demais hipóteses – o que inclui a do § 3º. Desse modo, é importante interpretar a regra levando em conta a ressalva do § 1º, de modo a verificar se a penhora sobre o próprio bem dado em garantia é preferencial e se, consoante o caso, o exequente pode abrir mão dela em prol de outros bens que se mostrem mais eficientes, não obstante a preferência na ordem de pagamento que lhe é assegurada pelo art. 1.422 do Código Civil.
Com isso, pode-se constatar que a ordem de penhora prevista em lei é preferencial – e não obrigatória. Deve-se, portanto, observar o princípio da menor onerosidade para o devedor e considerar as questões do caso concreto, a fim de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito. Vale registrar que este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relativando a regra do § 3º sobreos bens a serem penhorados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
Portanto, havendo execução de crédito com garantia real, a penhora poderá recair sobre bens além daqueles dados em garantia pelo executado, desde que demonstrado ser a constrição mais recomendável. O processo executório deve ser observado concomitantemente para dar maior efetividade ao processo executivo, tendo em vista o direito do credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, objetivando uma execução equilibrada e com atos executórios proporcionais à causa.
Autora
Lauriê Madureira Duarte
OAB/MG 123.086
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