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Estagiários e menores aprendizes no cenário da Covid-19

22 de Junho, 2020



Diante do cenário de incertezas e de paralisação em que nos encontramos, ocasionado pela Covid-19, vários empregadores estão sem saber como agir em relação aos contratos de estágio e de menores aprendizes.

Dado nosso contexto atual – e consideradas as orientações da Organização Mundial de Saúde –, todas as medidas para evitar contágio e propagação do vírus devem ser tomadas.

Considerando esse fator excepcional, em 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927, a qual apresenta diversas alternativas trabalhistas para o estado de calamidade atual.

Dentre as medidas apresentadas, temos o teletrabalho, popularmente conhecido como Home Office, que nada mais é do que a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências da empresa.

Mas, afinal, como ficam os estagiários e os menores aprendizes? Eles podem realizar o teletrabalho?

O contrato de estágio está previsto na Lei º 11.788/08 e esta não apresenta nenhuma previsão sobre a possibilidade de realização de teletrabalho.

Acontece que a adoção do regime em comento foi expressamente estendida aos estagiários e empregados aprendizes, através do artigo 5º da MP 927, senão vejamos:

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

 

Além da mencionada previsão, o Ministério Público do Trabalho (MTP) e a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) emitiram uma nota técnica conjunta (nº 05/2020) sobre as condições de trabalho de estagiários, aprendizes e trabalhadores adolescentes neste período, no sentido de que é recomendado que as atividades presenciais de estágio sejam substituídas por atividades remotas, desde que isso seja possível e que seja garantida ao estagiário a adequada estrutura de tecnologia de informação e de supervisão. E, caso a atividade do estagiário não possibilite sua execução remota ou ele não possua os equipamentos necessários para tanto – e pelos mesmos motivos de saúde pública –, é recomendável que o estudante seja liberado de suas atividades até que a situação esteja sob controle.

Importante lembrar que tal nota técnica trata apenas de trabalhadores, empregados, aprendizes e estagiários adolescentes, isto é, menores de 18 anos.

O CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) também apresentou algumas orientações sobre a realização de teletrabalho por parte dos estagiários, quais sejam:

  • O supervisor do estágio precisa acompanhar efetivamente as atividades dos estagiários e estar à disposição para orientações, através de contato telefônico ou outro aplicativo de comunicação.
  • As atividades executadas devem ser as mesmas realizadas na empresa contratante, previstas no termo de compromisso de estágio;
  • A carga horária do teletrabalho deve ser a mesma prevista no termo de compromisso de estágio.

Por fim, imperioso esclarecer que o empregador deverá notificar o estagiário, assim como no caso do empregado, sobre alteração da modalidade de prestação de serviços com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Texto da advogada trabalhista Marinna Carvalho França