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Estado de Minas Gerais institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários: o “REFIS” mineiro

2 de Agosto, 2017



O Estado de Minas Gerais instituiu, no último dia 1º de julho, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, através da edição da Lei nº 22.549/2017. O programa especial de parcelamento e pagamento de débitos tributários foi muito aguardado pelos contribuintes e está sendo chamado por muitos como o “Refis” mineiro, também chamado de “Novo Regularize”.

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A lei trouxe diversas facilidades para que os contribuintes quitem tributos com o Estado de Minas Gerais, como anistia de multas e juros de até 95% para pagamento à vista, e, em casos específicos, até mesmo remissão de créditos tributários.

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Os benefícios aplicáveis ao programa especial de pagamento e parcelamento envolvem os débitos relativos ao ICMS, ao ITCD e ao IPVA, além de algumas taxas cobradas pelo Estado de Minas Gerais. Mas é importante ficar atento, pois as reduções aplicáveis e as condições de pagamento e parcelamento variam de acordo com cada tributo.

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Para o ICMS,enquadra-se no plano de regularização tributária o crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito em dívida ativa ou não e ajuizada ou não a cobrança. Vale destacar que são passíveis de inclusão no programa mesmo os débitos que tenham sido (ou venham a ser) denunciados espontaneamente pelo contribuinte (por exemplo: via denúncia espontânea), desde que mantenham relação com a data limite do fato gerador, apontada pela legislação.

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O pagamento à vista importa em redução de 95% de multas e juros, que é gradualmente diminuída à medida que se aumenta o número de parcelas pretendidas pelo contribuinte, limitada a 40% caso a opção seja por parcelamento em 120 vezes.

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Para os débitos de IPVA, o programa também admite a inclusão de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016 e prevê redução integral de multas e juros nas hipóteses de pagamento à vista do débito ou de 50% para parcelamento em até seis vezes.

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Em relação ao ITCD, o programa trouxe condição diferenciada, já que admite a inclusão de créditos tributários vencidos até 30 de abril de 2017 e ainda prevê a remissão (perdão) de 15% do imposto devido, anistia de 50% dos juros sobre o imposto e de 100% de multas e juros sobre as multas, desde que o pagamento se dê em até 90 dias, a contar da data da regulamentação do artigo específico que trata do ITCD.

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Caso a opção do contribuinte seja pelo parcelamento, as reduções são de 100% de multas e juros sobre as multas se o parcelamento se der até 12 parcelas e de 50% das multas e dos juros sobre as multas para parcelamento em até 24 vezes.

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Os prazos para adesão ao programa também são diversos para cada espécie de tributo, conforme tabela abaixo:

ESPÉCIE DATA LIMITE
ICMS 31.08.2017
IPVA 31.10.2017
ITCD 02.10.2017
TAXAS 31.10.2017

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Importante destacar que cada tributo contou com regulamentação própria trazida pelo Estado de Minas Gerais, através da edição de decretos específicos, que se prestaram a disciplinar alguns detalhes sobre cada um deles no plano de regularização de créditos tributários:

ESPÉCIE DECRETO
ICMS 47.210/2017
IPVA 47.212/2017
ITCD 47.213/2017
TAXAS 47.211/2017

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Cada espécie tributária deve ser tratada individualmente para fins de adesão e consolidação no programa, ou seja, o contribuinte deve tratar o programa de forma separada para cada espécie tributária que pretenda incluir. Inclusive, os formulários necessários e procedimentos aplicáveis a cada modalidade são diferentes, além das datas limite para adesão, conforme já destacado. A adesão poderá ser feita pela internet, utilizando o SIARE, ou ainda presencialmente, por meio dos requerimentos de habilitação em uma das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.

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O Estado de Minas Gerais já externou entendimento de que há necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte no programa de parcelamento. De todo modo, há uma previsão na legislação sobre a possibilidade de serem excluídos determinados débitos, inclusive com fracionamento de PTA, mediante parecer favorável nesse sentido editado pela Advocacia Geral do Estado.

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Serão admitidos ainda como forma de pagamento, além de moeda corrente, precatórios, bens móveis e imóveis. Para utilização das formas alternativas de quitação dos débitos tributários, o contribuinte deverá observar os limites trazidos pela legislação, quais sejam: (i) para pagamento em até 12 parcelas, admite-se a quitação de 25% do débito; (ii) para pagamento em13 a 36 parcelas, admite-se a quitação de 40% do débito; e (iii) para pagamento em37 a 120 parcelas, admite-se a quitação de 50% do débito. Vale lembrar que essas opções alternativas de pagamento ainda serão objeto de regulamentação por Resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

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Evidentemente que a adesão ao parcelamento apenas será implementada com o pagamento da totalidade do débito, caso a opção seja pelo pagamento à vista ou após o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. Há de se considerar ainda que a adesão também exige a desistência de qualquer ação judicial, impugnação ou recurso que tenha relação com o crédito tributário incluído no programa.

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A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas sobre o Plano da Regularização de Créditos Tributários em questão, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.

Texto de Pedro Mergh