Em 2015 foi instituÃdo pelo Estado de Minas Gerais o REGULARIZE, programa de pagamento incentivado para que contribuintes com débitos tributários com o Estado (ICMS, ITCD, IPVA e Taxas), formalizados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento fiscal em curso ou cancelado, efetuem o pagamento dos mesmos, com reduções, regularizando sua situação para com a Fazenda Pública.
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Tal programa, além de instituir uma forma mais benéfica para sanar a situação de milhares de contribuintes inadimplentes com o Estado, uma vez que existem mais de 220 mil processos tributários em aberto, chegando o valor total dos débitos a cerca de R$ 52,2 bilhões, visa reabastecer os cofres públicos que sabidamente se encontram em difÃcil situação.
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Vale ressaltar que, para que o contribuinte possa auferir dos benefÃcios do REGULARIZE, deve regularizar todos os débitos tributários de sua responsabilidade, ou seja, a regra geral é que o interessado não pode escolher aqueles débitos que quer quitar e aqueles que quer deixar de fora do programa. No entanto, a própria legislação abre uma exceção a tal regra na medida em que estabelece que, mediante parecer da Advocacia Geral do Estado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o Secretário de Estado de Fazenda autorizar a exclusão de crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações especÃficas recomendem tal medida.
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Assim, em 10 de agosto de 2015, foi publicado o Decreto nº 46.817, o qual dispôs sobre o REGULARIZE em sua primeira fase. Já em 12 de julho de 2016, através do Decreto nº 47.020, algumas modificações benéficas aos contribuintes foram introduzidas no programa, tais como:
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Em outras palavras, as alterações no REGULARIZE reabriram para o contribuinte a janela para pagamento de débitos com créditos de ICMS, bem como retirou a vedação anteriormente existente de inclusão de débitos objeto de notÃcia-crime.
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Importante lembrar que os créditos acumulados em razão de exportação e diferimento poderão ser utilizados para pagamento de parte do débito, nos termos informados acima, podendo, inclusive, aqueles acumulados em razão de exportação ser transferidos para pagamento de débitos de terceiros.
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Os demais créditos acumulados somente poderão ser utilizados para pagamento de débitos próprios, com as reduções previstas na Lei 6763/75, desde que acumulados há mais de 6 (seis) meses.
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Em resumo, no mencionado Programa, desde sua origem e acrescentando-se as alterações recentes, foram concedidos os seguintes benefÃcios aos contribuintes mineiros:
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Caso o débito esteja inscrito em dÃvida ativa, serão devidos honorários advocatÃcios sobre o valor do crédito apurado, que geralmente perfazem o percentual de 10%, observada a parcela mÃnima de R$ 200,00 (duzentos reais).
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As hipóteses de perda do parcelamento são as seguintes: i) o não pagamento da primeira parcela; ii) o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; iii) o não pagamento de valores declarados em DAPI ou GIA-ST por três perÃodo de referência, consecutivos ou não; iv) a falta de entrega da DAPI ou GIA-ST por seis perÃodos de referência, consecutivos ou não.
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Outro ponto a ser observado refere-se à migração de um parcelamento em curso para o parcelamento do Programa REGULARIZE, podendo apenas ocorrer com débitos de ICMS e Taxas. Importante ressaltar que, nessa hipótese, será apurado o saldo devedor do antigo parcelamento, com todos os ônus legais, bem como serão restauradas todas as multas que eventualmente tiverem alguma redução.
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Para maiores informações, a equipe da VK está à disposição para análise pormenorizada caso a caso e verificação da melhor forma para regularização da situação fiscal da sua empresa, causando o menor impacto financeiro possÃvel.
Texto de Juliana Rocha