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Minas Gerais altera programa REGULARIZE e melhora condições para os contribuintes

2 de Setembro, 2016



regularize

Em 2015 foi instituído pelo Estado de Minas Gerais o REGULARIZE, programa de pagamento incentivado para que contribuintes com débitos tributários com o Estado (ICMS, ITCD, IPVA e Taxas), formalizados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento fiscal em curso ou cancelado, efetuem o pagamento dos mesmos, com reduções, regularizando sua situação para com a Fazenda Pública.

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Tal programa, além de instituir uma forma mais benéfica para sanar a situação de milhares de contribuintes inadimplentes com o Estado, uma vez que existem mais de 220 mil processos tributários em aberto, chegando o valor total dos débitos a cerca de R$ 52,2 bilhões, visa reabastecer os cofres públicos que sabidamente se encontram em difícil situação.

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Vale ressaltar que, para que o contribuinte possa auferir dos benefícios do REGULARIZE, deve regularizar todos os débitos tributários de sua responsabilidade, ou seja, a regra geral é que o interessado não pode escolher aqueles débitos que quer quitar e aqueles que quer deixar de fora do programa. No entanto, a própria legislação abre uma exceção a tal regra na medida em que estabelece que, mediante parecer da Advocacia Geral do Estado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o Secretário de Estado de Fazenda autorizar a exclusão de crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

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Assim, em 10 de agosto de 2015, foi publicado o Decreto nº 46.817, o qual dispôs sobre o REGULARIZE em sua primeira fase. Já em 12 de julho de 2016, através do Decreto nº 47.020, algumas modificações benéficas aos contribuintes foram introduzidas no programa, tais como:

  1. a possibilidade de o contribuinte que tenha crédito tributário objeto de auto de noticia-crime, mesmo após o recebimento da denuncia pelo juízo, possa, até 31 de outubro de 2016, ingressar em tal Programa, desde que não tenha ocorrido transito em julgado da decisão condenatória;
  2. reabriu a possibilidade para que o contribuinte, até 31 de outubro de 2016, possa realizar o pagamento do débito tributário relativo a ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, com a utilização de crédito acumulado do imposto, sendo que: deverá ser feito o pagamento, em moeda corrente, de, no mínimo, 40% do valor atualizado do débito tributário, podendo esse valor ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e determinou, nesses casos, o alcance de débitos tributários de natureza não contenciosa vencidos até 31 de março de 2016 e de natureza contenciosa formalizados até a mesma data.

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Em outras palavras, as alterações no REGULARIZE reabriram para o contribuinte a janela para pagamento de débitos com créditos de ICMS, bem como retirou a vedação anteriormente existente de inclusão de débitos objeto de notícia-crime.

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Importante lembrar que os créditos acumulados em razão de exportação e diferimento poderão ser utilizados para pagamento de parte do débito, nos termos informados acima, podendo, inclusive, aqueles acumulados em razão de exportação ser transferidos para pagamento de débitos de terceiros.

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Os demais créditos acumulados somente poderão ser utilizados para pagamento de débitos próprios, com as reduções previstas na Lei 6763/75, desde que acumulados há mais de 6 (seis) meses.

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Em resumo, no mencionado Programa, desde sua origem e acrescentando-se as alterações recentes, foram concedidos os seguintes benefícios aos contribuintes mineiros:

  • o pagamento à vista ou parcelado pode ser realizado em moeda corrente ou através de precatórios (parcialmente) ou crédito de ICMS (parcialmente);
  • parcelamento em até 60 meses sem garantia, incidindo sobre o valor das parcelas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic;
  • para pagamento de débito tributário referente a IPVA, o prazo máximo de parcelamento será de 12 meses;
  • para pagamento de débito tributário declarado em DAPI e não recolhido, o prazo máximo será de quatro vezes o número de meses em inadimplência, observando o limite de 60 (sessenta) meses;
  • para pagamento parcelado, os descontos concedidos variam de 40% (2 parcelas) a 20% (60 parcelas);
  • para pagamento à vista, o contribuinte terá desconto de 50% (cinquenta por cento) desde que o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo devido;

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Caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito apurado, que geralmente perfazem o percentual de 10%, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais).

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As hipóteses de perda do parcelamento são as seguintes: i) o não pagamento da primeira parcela; ii) o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; iii) o não pagamento de valores declarados em DAPI ou GIA-ST por três período de referência, consecutivos ou não; iv) a falta de entrega da DAPI ou GIA-ST por seis períodos de referência, consecutivos ou não.

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Outro ponto a ser observado refere-se à migração de um parcelamento em curso para o parcelamento do Programa REGULARIZE, podendo apenas ocorrer com débitos de ICMS e Taxas. Importante ressaltar que, nessa hipótese, será apurado o saldo devedor do antigo parcelamento, com todos os ônus legais, bem como serão restauradas todas as multas que eventualmente tiverem alguma redução.

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Para maiores informações, a equipe da VK está à disposição para análise pormenorizada caso a caso e verificação da melhor forma para regularização da situação fiscal da sua empresa, causando o menor impacto financeiro possível.

Texto de Juliana Rocha