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Entenda a mudança da regra no cálculo do ITBI em Belo Horizonte 

17 de Setembro, 2023



Em termos gerais, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de natureza municipal, cuja incidência recai sobre o ato de transferência de propriedades de bens imóveis. Nesse contexto, quando se efetua a alienação ou a transferência de uma propriedade entre distintos titulares, o ônus do ITBI recai sobre o adquirente, incumbindo-lhe remunerar a fazenda municipal do município no qual o bem imóvel encontra-se situado.

Em sua essência, esse Imposto desempenha uma função de significativa relevância no fornecimento de recursos às municipalidades, sendo direcionado primordialmente para a consecução do financiamento de uma pluralidade de atividades e serviços de natureza pública. Nesse contexto, a regulamentação para o cálculo do ITBI correspondia àquela estipulada pela autoridade fiscal, tendo como base o registro imobiliário. 

A alteração legislativa, portanto, decorre da incongruência na aplicação por parte da municipalidade entre dois tributos: o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Essa discrepância emerge quando a entidade municipal emprega o valor venal do imóvel como substrato para a apuração do ITBI, não obstante tal critério ser especificamente vinculado à base de cálculo do IPTU. 

Não raras vezes, essa abordagem arbitrária resulta em discrepâncias, dado que o valor venal frequentemente consiste em uma avaliação feita para fins fiscais e nem sempre reflete precisamente o valor real da propriedade. Em decorrência disso, tal cenário pode implicar uma tributação mais onerosa do ITBI em comparação ao IPTU. 

A mudança na regra de cálculo do ITBI experimentou uma alteração substancial com a promulgação e subsequente publicação no Diário Oficial do Munícipio da Lei nº 11.530/2023. Portanto, a matriz de cálculo passa a ser o quantum monetário declarado pelo contribuinte como o valor intrínseco da transação, substituindo-se o paradigma de valoração anteriormente alicerçado na estimativa efetuada pela autoridade municipal competente. 

A nova legislação, já em vigor, busca estabelecer uma equidade fiscal mais justa, favorecendo tanto os cidadãos como o setor imobiliário. Isso é alcançado ao atribuir – de forma adequada aos princípios constitucionais – a presunção de veracidade às declarações dos contribuintes, que somente podem ser contestadas por intermédio de um processo administrativo circunscrito, instaurado pelo ente municipal, dentro de um período de até cinco anos.  

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Autora:
Alessandra Campos de Assis Fonseca Marcato 
OAB/MG: 97.503

Foto: Freepik