Sabe-se que a publicidade é extremamente importante para alavancar a circulação de bens e serviços, sendo atualmente considerada ferramenta relevante em redes sociais, aplicativos e outras inúmeras possibilidades que os meios tecnológicos oferecem, tendo em vista a alta abrangência de consumidores.
Diante da popularização crescente dessa forma de publicidade, as empresas começaram a se deparar com um problema recorrente, qual seja, erros em anúncios – geralmente ocorridos devido a problemas técnicos nos sistemas eletrônicos utilizados – e a exigência dos consumidores de que o anunciado seja cumprido.
Isto é, os consumidores, mesmo constatando equívoco grosseiro em anúncios, começaram a exigir judicialmente das empresas o cumprimento do prometido, ainda que caracterizado o erro material, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, impende esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 a 35, disciplina que todo compromisso veiculado por qualquer forma ou meio de comunicação, no que diz respeito a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, deverá ser cumprido pelo fornecedor.
No entanto, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor não são absolutas, devendo ser observados dois pilares fundamentais em caso de erro material de publicidade, quais sejam, bom senso e princípio da boa-fé.
Primeiramente, quanto ao bom senso, devemos analisar que, por exemplo, uma garrafa de vinho não pode custar o valor de R$ 2,00. Tal questão, portanto, compete ao senso comum, de fácil percepção pelo homem médio, sendo o consumidor plenamente capaz de constatar o erro grosseiro.
Em segundo lugar, quanto ao princípio da boa-fé nas relações de consumo, devemos considerar que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores. No sistema protetivo do consumidor, a boa-fé é via de mão dupla, requerendo, assim, probidade de ambos os sujeitos da relação de consumo.
Desta forma, norteada pelos pontos ora expostos, a jurisprudência cada vez mais tem indeferido pedidos de consumidores que pleiteiam o cumprimento de preço com manifesto erro grosseiro de publicidade, sendo considerado legítimo o cancelamento de compras nestas hipóteses.
Vale destacar decisão proferida no Recurso de Apelação nº 1.0000.16.063393-9/001, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que o i. Des. Relator registrou em Acórdão que: “Demonstrado que a mercadoria foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado do bem, não se pode compelir o fornecedor à entrega da coisa em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que, logo após a negociação, o fornecedor constatou o erro, cancelou a cobrança e comunicou ao consumidor.”
Assim sendo, se constata que as decisões judiciais estão sendo proferidas de forma cautelosa, observando não somente os aspectos de proteção ao consumidor, dispostos no Código de Defesa do Consumidor, mas também o bom senso e o princípio da boa-fé do próprio consumidor.
Texto da advogada cível Lauriê Madureira Duarte